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ID
3706993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na legislação processual e no Código Civil, julgue o seguinte item, acerca de ações possessórias e servidão urbanística.

No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de reintegração de posse e a propriedade do imóvel for controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A discussão acerca do domínio não impede, em regra, a proteção possessória.

    CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    CPC/2015, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Na posse, discute-se a posse.

  • Para a doutrina clássica, a palavra domínio representa a propriedade que seria exercida sobre bens corpóreos; enquanto a palavra propriedade seria muito mais ampla, porque diria respeito à titularidade exercida sobre bens corpóreos e incorpóreos. Logo, propriedade seria gênero, enquanto domínio: espécie. fonte: jusbrasil - noções gerais de propriedade e posse. autor:Escola brasileira de Direito

  • ERRADO

    Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/02/2014)

  • A ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.

    DESSA FORMA:

    No juízo POSSESSÓRIO não se discute domínio, mas sim POSSE (ações possessórias);

    No Juízo PETITÓRIO se discute domínio e depois posse (ações petitórias: ação reinvindicatória e ação de imissão de posse).

    @iminentedelta

  • Pessoal, para complementação dos estudos, vale a pena lembrar:

    Informativo 623 do STJ“Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.”

    No mesmo sentido:

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. 

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Posse, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.196 e seguintes do referido diploma.

    Ora, em análise detida da afirmativa, verifica-se que a mesma está errada, pois o art. 1.210, § 2.º, do CC/2002 e o artigo 557 do CPC/2015, determinam expressamente que não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Em outros termos, a alegação de exceção de domínio (exceptio proprietatis) não basta para a improcedência da ação possessória. Senão vejamos:

    CC/02, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    CPC/2015, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • ERRADO.

    Qualquer questionamento sobre propriedade no processo NÃO impede a reintegração de posse, ou seja, TANTO FAZ se vão discutir ou não PROPRIEDADE ou QUALQUER OUTRO DIREITO sobre a coisa!

    Isso NÃO vai impedir que a posse seja mantida ou reintegrada.

    Logo, em se tratando de ação possessória, o juiz deverá julgar A POSSE! Não tem ordem disso ou daquilo.

    Que Deus nos abençoe e ilumine!

  • A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. Enunciado 79 CJF

  • Errado

    De acordo com o artigo 557, parágrafo único, do CPC, não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Nas ações possessórias, o magistrado vai analisar tão somente o que diz respeito a POSSE, não se discute o domínio e sim quem exerce a melhor posse sobre o bem.

  • Na ação de posse só se discute posse, e não quem é o proprietário.
  • A discussão acerca do domínio não impede, em regra, a proteção possessória.

    CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.