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ERRADO.
A discussão acerca do domínio não impede, em regra, a proteção possessória.
CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
CPC/2015, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
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Na posse, discute-se a posse.
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Para a doutrina clássica, a palavra domínio representa a propriedade que seria exercida sobre bens corpóreos; enquanto a palavra propriedade seria muito mais ampla, porque diria respeito à titularidade exercida sobre bens corpóreos e incorpóreos. Logo, propriedade seria gênero, enquanto domínio: espécie. fonte: jusbrasil - noções gerais de propriedade e posse. autor:Escola brasileira de Direito
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ERRADO
Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/02/2014)
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A ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.
DESSA FORMA:
No juízo POSSESSÓRIO não se discute domínio, mas sim POSSE (ações possessórias);
No Juízo PETITÓRIO se discute domínio e depois posse (ações petitórias: ação reinvindicatória e ação de imissão de posse).
@iminentedelta
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Pessoal, para complementação dos estudos, vale a pena lembrar:
Informativo 623 do STJ: “Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.”
No mesmo sentido:
Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Posse, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.196 e seguintes do referido diploma.
Ora, em análise detida da afirmativa, verifica-se que a mesma está errada, pois o art. 1.210, § 2.º, do CC/2002 e o artigo 557 do CPC/2015, determinam expressamente que não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Em outros termos, a alegação de exceção de domínio (exceptio proprietatis) não basta para a improcedência da ação possessória. Senão vejamos:
CC/02, Art.
1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se
tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor
turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria
força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
CPC/2015,
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor
quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a
pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Gabarito do Professor: ERRADO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
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ERRADO.
Qualquer questionamento sobre propriedade no processo NÃO impede a reintegração de posse, ou seja, TANTO FAZ se vão discutir ou não PROPRIEDADE ou QUALQUER OUTRO DIREITO sobre a coisa!
Isso NÃO vai impedir que a posse seja mantida ou reintegrada.
Logo, em se tratando de ação possessória, o juiz deverá julgar A POSSE! Não tem ordem disso ou daquilo.
Que Deus nos abençoe e ilumine!
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A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. Enunciado 79 CJF
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Errado
De acordo com o artigo 557, parágrafo único, do CPC, não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
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Nas ações possessórias, o magistrado vai analisar tão somente o que diz respeito a POSSE, não se discute o domínio e sim quem exerce a melhor posse sobre o bem.
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Na ação de posse só se discute posse, e não quem é o proprietário.
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A discussão acerca do domínio não impede, em regra, a proteção possessória.
CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.