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ID
370837
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a Constituição da República admite, expressamente, que seja objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho

Alternativas
Comentários
  • É o que ensina a carta magna:

    Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA "B"
  • DICA: Os únicos direitos em que o art. 7º da CRFB/88 autoriza a edição de Acordo ou Convenção Coletiva são IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/REDUÇÃO DA JORNADA E TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, senão vejamos:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

  • Para fins de fixar o conteúdo pelo aprendizado:

    Essa flexibilidade em poder reduzir o salário por acordo ou convenção coletiva de trabalho, deve-se ao fato de que muitas vezes é mais benéfico para uma categoria aceitar uma redução salarial (numa crise econômica, por exemplo), que arcar com um grande aumento do desemprego.
  • CF - DIREITOS SOCIAIS:

    Art 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo...

    Questão muito tranquila.
  • Achei muito mal formulada a questão. O art. 7o., VI, da CF não autoriza que a irredutibilidade do salário seja objeto de acordo ou convenção coletiva, mas sim que essas normas coletivas possam excepcionar a regra constitucional da irredutibilidade vindo a operar uma redução nos salários. Assim, o que pode ser objeto do instrumento coletivo não é a irredutibilidade do salário e sim a possibilidade de sua redução (a redutibilidade).

    Eu conhecia a regra constitucional e acabei errando a questão pela sua redação imprecisa.
  • Brilhante o comentário do colega acima. Foi exatamente no que eu pensei quando da resolução da questão. Reiterando:  QUESTÃO PESSIMAMENTE FORMULADA E, A MEU VER, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
  • O art.7 da CF elenca algumas hipóteses em que pode haver a flexibilização ou relativização dos direitos dos trabalhadores urbanos ou rurais por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, são elas:  

    I. salário;

    II. redução da jornada de trabalho;

    III. compensação de horários;

    IV. Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.

    BONS ESTUDOS A TODOS.

  • Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

  • GABARITO: B

    Art. 7º. VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social