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É o que ensina a carta magna:
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
RESPOSTA CORRETA: LETRA "B"
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DICA: Os únicos direitos em que o art. 7º da CRFB/88 autoriza a edição de Acordo ou Convenção Coletiva são IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/REDUÇÃO DA JORNADA E TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, senão vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
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Para fins de fixar o conteúdo pelo aprendizado:
Essa flexibilidade em poder reduzir o salário por acordo ou convenção coletiva de trabalho, deve-se ao fato de que muitas vezes é mais benéfico para uma categoria aceitar uma redução salarial (numa crise econômica, por exemplo), que arcar com um grande aumento do desemprego.
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CF - DIREITOS SOCIAIS:
Art 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo...
Questão muito tranquila.
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Achei muito mal formulada a questão. O art. 7o., VI, da CF não autoriza que a irredutibilidade do salário seja objeto de acordo ou convenção coletiva, mas sim que essas normas coletivas possam excepcionar a regra constitucional da irredutibilidade vindo a operar uma redução nos salários. Assim, o que pode ser objeto do instrumento coletivo não é a irredutibilidade do salário e sim a possibilidade de sua redução (a redutibilidade).
Eu conhecia a regra constitucional e acabei errando a questão pela sua redação imprecisa.
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Brilhante o comentário do colega acima. Foi exatamente no que eu pensei quando da resolução da questão. Reiterando: QUESTÃO PESSIMAMENTE FORMULADA E, A MEU VER, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
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O art.7 da CF elenca algumas hipóteses em que pode haver a flexibilização ou relativização dos direitos dos trabalhadores urbanos ou rurais por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, são elas:
I. salário;
II. redução da jornada de trabalho;
III. compensação de horários;
IV. Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
BONS ESTUDOS A TODOS.
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Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
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GABARITO: B
Art. 7º. VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.