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Critérios de classificação dos tratados internacionais, começando pelo formal, pode ser classificado como bilaterais ou multilaterais, também chamados de tratados coletivos, esse critério leva em conta portanto a quantidade de entes participantes daquela norma internacional, a quantidade de entes que compactuaram aquele tratado internacional, os bilaterais como o nome já indica são formados pela vontade de dois Estados, de dois entes ou sujeitos do direito internacional, os multilaterais o coletivos integram mais entes, mais sujeitos do direito internacional. Os tratados internacionais também podem ser classificados como tratados de Procedimento Longo ou Procedimento Breve, os de procedimento breve são aqueles que passam pelo procedimento mais curto, mais simplificado de formação, para a formação válida desses tratados é necessário uma única fase de manifestação de consentimento pelos entes soberanos, é a fase da assinatura, já os tratados de procedimento longo para que sejam válidos e existentes devem passar por duas fases de manifestação do consentimento das entidades que vão fazer parte daquele pacto, nesse momento o tratado vai passar tanto pela assinatura, tanto pela ratificação para que seja válido.
Abraços
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Fusão: mantêm-se todos os atos multilaterais de que os predecessores eram partes, salvo disposição contrária.
Desmembramento, Desintegração: novos Estados não são obrigados a cumprir os tratados existentes à época; podem aderir a tratados multilaterais ("notificação de sucessão"). Nos tratados bilaterais, depende da concordância da outra parte.
Secessão: tratados bilaterais não passam de forma automática para o sucessor, depende de concordância. Os atos multilaterais dependerão de aprovação de uma notificação de sucessão.
Transferência de território: passam a valer para esse território os tratados do sucessor.
Fonte: sem créditos por não ter identificado fonte correta - retirado das minhas fichas
Bons estudos!
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gab C
o Estado 1 perdeu parte do território. Assim ele continua a existir, embora parte sua ganhou autonomia. Essa parte que ganhou autonomia "acabou de nascer" por desmembramento, assim nos tratados bilaterais, essa parte desmembrada depende da concordância da outra parte.
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COMPLEMENTANDO....
DECRETO Nº 10.214, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Promulga o texto da Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, concluída em Viena, em 23 de agosto de 1978.
Artigo 8
Acordos para a transmissão de obrigações ou direitos derivados de tratados de um Estado predecessor a um Estado sucessor
1. As obrigações ou os direitos de um Estado predecessor derivados de tratados em vigor, a respeito de um território, na data de uma sucessão de Estados, não passarão a ser obrigações ou direitos do Estado sucessor para com outros Estados partes nesse tratado apenas pelo fato de que o Estado predecessor e o Estado sucessor tenham celebrado um acordo pelo qual disponham que tais obrigações ou direitos se transmitirão ao Estado sucessor.
2. Não obstante a celebração de tal acordo, os efeitos de uma sucessão de Estados sobre os tratados que, na data dessa sucessão de Estados, estivessem em vigor relativamente ao território em questão reger-se-ão pela presente Convenção.
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Teoria da Tábua Rasa:
Em resumo: Estado sucessor não está obrigado a aceitar os tratados em vigor no território do Estado sucedido, teoria adotada pela Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em matéria de Tratados
Com o surgimento de um novo Estado por:
Desmembramento --> os novos Estados ficam desonerados.
Fusão --> se o tratado era bilateral, deve haver nova negociação