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A Justificação Administrativa (JA) é um procedimento que, quando cabível, deverá ser oportunizada ao interessado com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância do seu interesse perante o INSS.
A partir da apresentação de requerimento pelo interessado e sem qualquer custo, ela poderá ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS denominado CNIS e também para comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco.
Abraços
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ERRADO
Lei 8.213:
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Código Civil:
Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
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Poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Código Civil:
Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
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Não será admitida a justificação na hipótese que houver exigência de forma especial probatória pela legislação previdenciária, a exemplo do casamento, que se comprova com a certidão Cartorial.
FONTE : sinopse Jus podivm Frederico Amado
Para acrescentar: Vale ressaltar que não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
O QUE É A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA?
Mediante a justificação processada perante a Previdência social, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse do beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro publico.
Ainda, em regra, nao será cabível a justificação para a comprovação de tempo de serviço ou contribuição.
Valeu :)
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Decreto 3048:
Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.
§ 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.
§ 4º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.
§ 1º Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.
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ERRADO
Lei 8.213:
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Código Civil:
Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;