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ID
3709885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2006
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Aloísio, segurado obrigatório da previdência social, faleceu em Brasília, em 14/5/2006. Ana, alegando ser esposa de Aloísio, requereu perante o INSS do local do falecimento a concessão do benefício previdenciário denominado pensão por morte. Ana afirmou que não pôde juntar ao requerimento a certidão de casamento, comprobatória de sua condição de viúva de Aloísio, por tê-la perdido e em virtude de o registro público ter sido efetivado no cartório de registro civil de pessoas naturais do município de Rio Branco – AC, local do casamento, o que dificultaria sobremaneira a obtenção de uma segunda via. Nessa situação, Ana poderá requerer a realização de audiência de justificação administrativa para produzir prova de sua condição de dependente do de cujus.

Alternativas
Comentários
  • A Justificação Administrativa (JA) é um procedimento que, quando cabível, deverá ser oportunizada ao interessado com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância do seu interesse perante o INSS.

    A partir da apresentação de requerimento pelo interessado e sem qualquer custo, ela poderá ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS denominado CNIS e também para comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco.

    Abraços

  • ERRADO

    Lei 8.213:

    Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

    Código Civil:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

  • Poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

    Código Civil:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

  • Não será admitida a justificação na hipótese que houver exigência de forma especial probatória pela legislação previdenciária, a exemplo do casamento, que se comprova com a certidão Cartorial.

    FONTE : sinopse Jus podivm Frederico Amado

    Para acrescentar: Vale ressaltar que não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

    O QUE É A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA?

    Mediante a justificação processada perante a Previdência social, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse do beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro publico.

    Ainda, em regra, nao será cabível a justificação para a comprovação de tempo de serviço ou contribuição.

    Valeu :)

  • Decreto 3048:

      Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social.            

            § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

             § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.             

             § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.            

             § 4º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas.            

            Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.             

             § 1º Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.            

            § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

             § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

            § 4º  No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.              

  • ERRADO

    Lei 8.213:

    Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

    Código Civil:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;