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A
Competência federal!
Abraços
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a) só haverá competência da Justiça Estadual quando o crime se der entre duas pessoas que trocam emails/whatsapp/sms, sem que outras possam acessar o conteúdo.
b) STJ entende que é desnecessária a prova da corrupção do menor (delito formal).
c) Mesmo que o adolescente tenha 10 mil "antecedentes infracionais", o crime de corrupção de menores se consumará.
d) correto.
e) É possível sustentar erro de tipo em corrupção de menores (até mesmo em estupro de vulnerável), mas a defesa tem que fazer prova de que o "adulto" não sabia da menoridade.
Ex.: A mera alegação de desconhecimento da idade do adolescente pelo réu não tem o condão de infirmar a condenação pelo delito de corrupção de menores, incumbindo a Defesa provar a incidência em erro de tipo. O delito tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido.
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GABARITO: D.
Letra A: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. TRG, STF.
Letra B: Súmula 500, STJ. "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Letra C: Súmula 500, STJ. "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Letra D: Artigo 217-A, § 5º, do CPB. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). Além disso, a Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Letra E: Penso que o erro da assertiva se relaciona à temática do ônus da prova no processo penal. À luz do artigo 156, caput, do CPP, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)". Nesse sentido, arguindo o acusado a existência de um erro de tipo, compreendido como a falsa percepção da realidade em que o agente desconhecia um dos elementos do tipo - menoridade do coautor -, incumbe ao acusado comprovar o desconhecimento deste elemento típico. Cabe salientar, por fim, que este erro poderá ser do tipo invencível (afasta-se também a culpa, e a consequente responsabilização penal), ou vencível (possibilidade de responsabilização do agente, se o tipo prever a modalidade culposa), à luz do artigo 20, caput, do CPB.
Quaisquer apontamentos, mensagens no privado, por gentileza.
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Gabarito: D
Sobre a alternativa "A":
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
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Com o intuito de responder à questão, deve-se ler atentamente as proposições contidas em cada um dos seus itens e confrontá-los com o ordenamento jurídico pátrio e com o entendimento dos tribunais superiores.
Item (A) - Conforme entendimento adotado pelo STF, compete à
Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou
adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241,
241-A e 241-B do ECA). A este teor, leia-se o excerto abaixo transcrito do
acórdão proferido pelo Plenário da Corte, em 28 e 29/10/2015, em sede de RE
628624/MG, cujo relator para o acórdão foi o Ministro Edson Fachin, senão
vejmos:
“(...)
6. Basta à configuração da competência da Justiça
Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha
estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de
que esse acesso realmente ocorreu.
7. A extração da potencial internacionalidade do
resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo
acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da
Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.
8. Não se constata o caráter de internacionalidade,
ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação
eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como
ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no
Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os
participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por
meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar
na internacionalidade do resultado.
9. Tese fixada: “Compete
à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar
ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241,
241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial
de computadores". 10. Recurso extraordinário desprovido.
Com efeito, a assertiva de que compete à justiça
estadual processar e julgar os crimes mencionados neste item está incorreta.
Item (B) - O crime de corrupção de menores encontra-se previsto
no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, que
assim dispõe: “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito)
anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". De acordo
com o entendimento sedimentado pelo STJ na súmula 500 do STF, "a
configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de
delito formal". Com efeito, a efetiva corrupção não precisa ser privada para que o crime mencionado se aperfeiçoe, estando a presente alternativa incorreta.
Item (C) - O crime de corrupção de menores encontra-se previsto
no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, que
assim dispõe: “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito)
anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". De acordo
com o entendimento sedimentado pelo STJ na súmula 500 do STF, "a
configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de
delito formal". Com efeito, ainda que o menor já esteja "corrompido", o crime fica configurado, pois a intenção dessa norma é preservar o menor de dezoito anos da influência de qualquer natureza para a prática do delito. Neste sentido, é esclarecedora a transcrição do trecho de julgado da referida Corte, que serviu como um dos precedentes originários da aludida súmula. Vejamos: "(...) para se configurar o crime previsto no
art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente basta que o agente pratique
ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a
comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido. Em outras
palavras, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta
configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela
norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a
inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.(...)" (STJ; Quinta
Turma; AgRg no REsp 1254739 RS; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE;
julgado em 13/03/2012; publicado no DJe de 29/03/2012).
Sendo assim, a assertiva de contida neste item de que se o adolescente possuir outros antecedentes infracionais não ficará configurado o crime está errada.
Item (D) - Nos
termos do artigo 217- A do Código Penal, inserido por força da Lei nº 12.015 de
2009, é tipificada, sob a denominação de Estupro de Vulneráveis, a conduta de
"ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos". O STJ já pacificou o entendimento, na súmula 593 de que
“o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento
da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência
de relacionamento amoroso com o agente". Além disso, a Lei nº 13.718/2018
introduziu o § 5º ao artigo 217 - A do Código Penal, que corroborou e positivou em lei o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "§ 5º - As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e
4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do
fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime".
Com efeito, a proposição constante deste item está correta.
Item (E) - O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal configura erro de
tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim
dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui
o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
O desconhecimento da menoridade do coautor pode
caracterizar o erro de tipo. Não obstante, o entendimento que vem sendo adotado
pelas nossas cortes é no sentido de que a mera alegação do desconhecimento da
idade do menor pelo réu não é apto a permitir a incidência do erro de tipo,
sendo ônus da defesa demonstrar a incidência do erro, diante das características do crime
de corrupção de menores: crime formal e de perigo presumido.
Neste sentido, veja-se o seguinte trecho de
acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ:
HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO.
(...)
2. Esta Corte possui entendimento firmado no
sentido de só admitir o erro de tipo
no crime de
corrupção de menores quando a
defesa apresentar elementos probatórios
capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do
acusado acerca da menoridade do
coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos. Precedentes. 2. Habeas
corpus não conhecido." (STJ; Quinta Turma; HC 418.146/SP; Relator Ministro
Jorge Mussi; publicado no DJe de 29/11/2017)
Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (D)
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A respeito da alternativa letra A, a competência é da Justiça Federal como já dito pelos colegas, mas o lugar onde será processado o feito é o do local da infração, no caso, onde foi realizado o upload?
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Segundo o STF (RE 628624, pleno, 29/10/2015), para a competência ser da Justiça Federal: basta que "o material pornográfico envolvendo criança ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu".
Exclui-se a competência da Justiça Federal quando, a despeito da internet, não existe o caráter internacional: "não constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Nessa linha, o STJ decidiu que é da competência da Justiça Estadual o crime do art. 241-A do ECA via aplicativo WhatsApp e chat privado do Facebook.
Quanto à competência territorial quando na internet, é do local onde foram carregadas (upload).
(fonte: livro do rogerio sanches cunha que pela primeira vez serviu pra alguma coisa)
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muito bom!
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Assertiva D
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Para que o delito seja de competência da Justiça Federal com base neste inciso, são necessários três requisitos:
a) que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção;
b) que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito;
c) que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido que foi produzido ou que deveria ter sido produzido.
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Compete à Justiça Federal julgar crimes de divulgar pornografia infantil pela internet.
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compete à justiça federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (info 805 do STF)
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GABARITO - D
Sobre a letra b) > Trata-se de crime formal
Ano: 2015 Banca: FAPEC Órgão: MPE-MS Prova: FAPEC - 2015 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto
Assinale a alternativa correta, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90):
A configuração do crime do art. 244-B do ECA (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Ano: 2019 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto
Em relação ao crime de corrupção de pessoa menor de 18 anos, assinale a alternativa correta.
E
O agente maior de idade que pratica infração penal junto de menor de 18 anos, o qual não registrava qualquer antecedente, responde por dois delitos, em concurso formal.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Estupro de vulnerável
ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
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SÚMULA Nº 593 - STJ
O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE CONFIGURA COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, SUA EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE.
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Lembrando:
- Redação anterior da tese do Tema 393: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).
- Redação atual, modificada em embargos de declaração: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).
Esse esclarecimento foi necessário para se afastar a interpretação de que a competência da Justiça Federal abarcaria a comunicação eletrônica havida entre particulares em canais fechados dentro do território nacional. Assim, não haverá, em princípio, competência da Justiça Federal quando o panorama fático revelar que houve apenas comunicação eletrônica entre particulares em canal de comunicação fechado, como, por exemplo, no caso de uma troca de e-mails ou em conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil.
OBS: Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), são crimes que o Brasil, por meio de tratado internacional, comprometeu-se a reprimir. Trata-se da Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto Legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90.
Se o crime é praticado por meio de página na internet, o vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito. Vale ressaltar que, tendo sido divulgado o conteúdo pedófilo por meio de alguma página da internet, isso já é suficiente para configurar a relação de internacionalidade, porque o material se tornou acessível por alguém no estrangeiro. Não é necessário que se prove que alguém no estrangeiro efetivamente tenha acessado. Nesse caso, a competência é da Justiça Federal, com base no art. 109, V, da CF/88.
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO: LETRA D
LETRA A - Para se fixar a competência da Justiça Federal, é necessário que haja indícios do caráter transnacional dos delitos, o que é evidenciado quando a difusão das imagens e vídeos de conteúdo de pornografia infantojuvenil não se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem, ou seja, não se trata de troca de uma informação privada que se encontrava acessível a pessoas determinadas (messenger do Facebook, por exemplo), mas sim toda a comunidade virtual.
Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
Naquela ocasião, aliás, também se consignou que, em casos como tais, basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
LETRAS B e C - Súmula 500/STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
LETRA D - Súmula 593/STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
LETRA E - "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos". (HC 418.146/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)
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Complemento:
Súmula nº 593 STJ
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
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alguém pode me sanar uma dúvida?
art. 241-A do ECA absorve o novo crime do Código Penal do art. 218-C ? ou haverá concurso de crimes?
e o art. 244-A do ECA absorve o art. 218-B do Código penal?
desculpem a ignorância
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Como eu amo essa banca. Direta, certeira e sem arrodeios.