-
Faltou a informação se tem ou não alguém cuidando deles
Caso não haja, família substituta (D) também seria adequado
Abraços
-
ECRIAD:
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
-
GAB: C
cópias de peças pertinentes e suficientes à análise do caso devem ser encaminhadas ao conselho tutelar da localidade de residência das crianças.
-
Embora o ECA estabeleça a competência do conselho tutelar para atuar em casos como o da questão, o STJ já decidiu que o próprio juiz pode, de ofício, determinar a matrícula das crianças em escola.
-
Prezado colega Gustavo, desconheço o precedente que tu citaste, porém s.m.j creio que essa hipótese somente se mostraria viável na hipótese de o Juízo ser detentor de competência cumulativa para as demandas criminais e da infância e juventude. Caso se trate de Juízo com competência exclusivamente criminal, mais uma vez, sem conhecer o precedente mencionado acredito que essa possibilidade não se mostraria viável.
-
uma fada morreu depois dessa questão
-
Letra C - cabe ao Conselho Tutelar.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
Artigo 136 ECA. São atribuições do Conselho Tutelar:
I. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.
Artigo 101 ECA. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
-
Gabarito letra C
A título de complementação acerca do Conselho Tutelar...
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CONSELHO TUTELAR
=>Órgão autônomo e permanente, não jurisdicional;
=>Formado por 5 membros, escolhidos pela própria sociedade para mandato de 4 anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (art. 132, ECA);
=>O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e presume idoneidade moral;
=>Requisitos para se candidatar a membro do Conselho Tutelar: idoneidade moral, idade mínima de 21 anos e residência no município;
=>Direitos mínimos aos membros do Conselho: cobertura previdenciária; férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço; licença-maternidade; gratificação natalina.
=>As decisões do Conselho podem ser revistas pela autoridade judiciária, sendo cabível recurso de APELAÇÃO.
FONTE: SINOPSE ECA - Guilherme Freire