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Errado. Nos termos do art. 44 da Convenção Americana, qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de viol ação da Convenção Americana por um Estado-parte. A Comissão também pode aceitar petições interestatais contendo violações a direitos humanos, mas este procedimento é de adoção facultativa, segundo o art. 45 da Convenção.
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petições interestatais é facultativa.
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Assertiva E
A comprovação da condição de vítima é requisito de admissibilidade do caso perante a CIDH e a cláusula que prevê o direito de petição individual é facultativa, ao passo que a cláusula de petições interestatais é obrigatória
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Pelo amor de Deus, Lúcio! Muito sem noção !
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Esta questão deve ser analisada com cuidado, visto que trata de assuntos distintos. Em primeiro lugar, o art. 44 da Convenção prevê que "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte". Os requisitos de admissibilidade estão previstos no art. 46 da Convenção, sendo necessário que:
"a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos".
Ou seja, a condição de vítima da violação de direitos humanos não é requisito de admissibilidade, visto que até mesmo entidades não-governamentais são habilitadas a apresentar as denúncias ou queixas.
Em relação à parte final da afirmativa, é importante lembrar que a cláusula que prevê o envio de petições contendo denúncias ou queixas (art. 44) aplica-se a todos Estados signatários da Convenção, ao passo que a aceitação, pela Comissão, de comunicações interestatais só pode ser feita após a aceitação específica desta possibilidade, nos termos do art. 45.2 da Convenção.
Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
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FACULTATIVA?
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após o julgamento na esfera do nacional é que pode recorrer a comissão, caso contrário não!
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Resposta do professor do QC para quem não tenha acesso: "Esta questão deve ser analisada com cuidado, visto que trata de assuntos distintos. Em primeiro lugar, o art. 44 da Convenção prevê que "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte". Os requisitos de admissibilidade estão previstos no art. 46 da Convenção, sendo necessário que:
"a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos".
Ou seja, a condição de vítima da violação de direitos humanos não é requisito de admissibilidade, visto que até mesmo entidades não-governamentais são habilitadas a apresentar as denúncias ou queixas.
Em relação à parte final da afirmativa, é importante lembrar que a cláusula que prevê o envio de petições contendo denúncias ou queixas (art. 44) aplica-se a todos Estados signatários da Convenção, ao passo que a aceitação, pela Comissão, de comunicações interestatais só pode ser feita após a aceitação específica desta possibilidade, nos termos do art. 45.2 da Convenção."
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"A condição de vítima da violação de direitos humanos não é requisito de admissibilidade, visto que até mesmo entidades não-governamentais são habilitadas a apresentar as denúncias ou queixas." Comentário do professor.
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errado
"A condição de vítima da violação de direitos humanos não é requisito de admissibilidade".
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NAO é requisito de admissibilidade
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A Comissão pode receber petições individuais (adesão obrigatória) e interestatais (adesão facultativa)
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ao contrário
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Gente, então a CIDH pode receber petições de pessoa física? Eu achava que era só o Estado-membro.
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Art. 44 - Petições individuais - Não há requisito especial - Natureza obrigatória.
Art. 45 - Direito dos Estados de alegarem que outros Estados violaram Direitos Humanos. Nesse caso é necessário que o Estado declare a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações - Natureza facultativa.
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Petição Perante a Corte ➥ Uma inovação bastante salutar trazida pelo art. 44 do Pacto diz respeito à legitimidade para peticionar perante a Comissão: não apenas as vítimas, mas também qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou, ainda, entidade não governamental legalmente reconhecida pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado parte.
Há, todavia, pressupostos para que a petição seja admitida. Estão previstos no art. 46 do Pacto:
a) esgotamento dos recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) apresentação dentro do prazo de seis meses, contado a partir da data em que o presumido prejudicado tenha sido notificado da decisão definitiva;
c) exclusividade da via escolhida (inexistência de litispendência internacional): a matéria da petição ou da comunicação não pode ter sido submetida a outro processo de solução internacional;
d) em se tratando de petição subscrita por pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental, deverá ela conter o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou representante legal da entidade.
⚠️ ➥A Corte Interamericana de Direitos Humanos – Trata-se do órgão jurisdicional do sistema regional de proteção dos direitos humanos das Américas. Sua disciplina está nos arts. 52 a 69 do Pacto de São José da Costa Rica.
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A Comissão pode receber
- petições individuais (adesão obrigatória)
- interestatais (adesão facultativa)
Juízo de admissibilidade
- esgotamento da jurisdição domestica
- ausência de litispendência internacional
- violação aos DH.
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Artigo 44
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas pode apresentar à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da convenção. :)