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Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Abraços
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Gabarito B
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano; (A)
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida; (C)
V - inserção em regime de semi-liberdade; (D)
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
(...)
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Em relação a alternativa B, o encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiatra é medida aplicada aos pais, conforme o art. 129, inciso III do ECA, in verbis:
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
(...)
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
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A meu ver, esta questão deveria ter sido anulada
O art. 112, VII, do ECA, permite o tratamento psicológico ou psiquiátrico.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
(...)
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
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Questão muuuuito estranha, visto que a autoridade poderia sim aplicar qualquer uma dessas medidas.
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Pessoal, a questão cobra a medida aplicada quando há ATO INFRACIONAL, ou seja, não se trata do artigo 129 que trata das medidas impostas aos pais.
Ocorre que a questão é maldosa quanto à redação pois há uma leve diferença entre "encaminhamento à tratamento psicológico" - que é medida aplicável aos pais, e "requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial" (art. 101, V), sendo esta última, possivelmente aplicável por força do inciso VII do art. 112.
Na prática não sei se há tanta diferença entre "requisitar" e "encaminhar" - o que poderia ensejar eventual anulação da questão.
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Complementando:
Quando houver prova de materialidade + INDÍCIOS de autoria: caberá advertência.
Quando houver prova de materialidade + PROVA de autoria: caberá
- Reparar o dano
- Prestação de serviços à comunidade
- Liberdade assistida
- Semiliberdade
- Internação em estabelecimento educacional
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A questão deveria ter sido anulada.
A aplicação de medida socioeducativa não impede a aplicação de medida protetiva. Todas as opções ali são possíveis. É a conjugação do art. 112, VI com o art. 101, V.
Na prática é extremamente comum a aplicação de medidas socieducativas cumuladas com medidas de proteção. Pensem no exemplo do adolescente usuário de droga: ele recebe medida socioeducativa por ato infracional análogo ao 28, da Lei de Drogas cumulada com medida protetiva de encaminhamento para tratamento contra drogadição.
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Replico aqui a resposta que fiz ao comentário do colega Rodrigo, que talvez auxilie na compreensão do porquê a letra B foi considerada incorreta, apesar de constar da lei:
Requisição x Encaminhamento:
Os termos têm bastante diferença entre si, porque a "requisição" é uma possibilidade de imposição legalmente autorizada. Ou seja, os agentes que requisitam algo têm respaldo legal para assim fazê-lo.
Temos diversos exemplos na legislação quanto ao uso do termo "requisição". Apenas para citar um contido dentro do próprio ECA, o MP pode, por exemplo, requisitar documentos, perícias, exames, uso de força policial, etc - art. 201 e art. 223 do ECA.
Já o "encaminhamento" não goza dessa mesma força coercitiva, estando em geral atrelado às autoridades que não detenham força jurisdicional, como Conselho Tutelar e órgãos de apoio/rede de proteção (muito embora ao juiz também caiba, muitas vezes, a tarefa legal de 'encaminhamento').
Assim, quando a alternativa traz o "encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico", isso não parece se enquadrar exatamente dentro das medidas socioeducativas disponíveis à aplicação pelo juiz, já que, nesse caso, ele detém força para REQUISITAR (art. 101, V c/c art. 105).
Parece um preciosismo, mas que, pelo visto, fez a diferença na resolução da questão.
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA A)
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA C)
V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA D)
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 101, V, ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
Conforme se observa do rol do art. 112 e do art. 101, a única alternativa que não traz uma medida socioeducativa é a letra B: encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
O art. 101, inciso V, afirma que a medida é a “requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico”, e não “encaminhamento a tratamento”. Portanto, como a questão pediu a literalidade do Estatuto, a letra B está incorreta.
GABARITO: B
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Capítulos diferentes; Art 101, V - Das Medidas Específicas de Proteção Art 112 - Medidas sócios educativas.
A questão estar bem clara; poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas verificada a prática de ato infracional. Portanto, só será aplicada medidas sócio educativa no caso do 112 o 101 que tem a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial É CASO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO E NÃO MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA.
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Que questão horrível... todas as medidas são possíveis, sendo aceitável a cumulação de protetivas e socioeducativas, sobretudo quando a questão não especifica uma ou outra.
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Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.deveria ser incluído no art 112 do ECA.
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O art. 112 é rol TAXATIVO
Art. 112, ECA - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.