SóProvas


ID
3718720
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas acerca da temática de licitações.


I. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 05% (cinco por cento) da avaliação.

II. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, desde que precedidos de autorização legislativa específica.

III. Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

IV. Com relação ao pregão, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis.

Alternativas
Comentários
  • Item I CORRETO: Art. 18, Lei 8.666/93. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação.

    Item II ERRADO: Art. 17, Lei 8.666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrênciadispensada esta nos seguintes casos

    a) dação em pagamento

    Item III CORRETO: Art. 39, Parágrafo único, Lei 8.666/93. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente

    Item IV CORRETO: Art. 4 Lei 10.520/02. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis;

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    II - ERRADO: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento;

    III - CERTO: Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

    IV - CERTO: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

  • GABARITO: LETRA D

    Das Alienações

    Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.     

    Do Procedimento e Julgamento

    Art. 39º:

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.       

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

  • Gabarito: D

    Em relação à assertiva (I):

    Prevê o art. 18, lei 8.666/93:

    “Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 05% da avaliação.

    Info. STJ n° 669:

    “É proibido que a Administração Pública fixe caução em valor diverso do estabelecido em lei. Não cabe, assim, estabelecer percentual diverso ou mesmo aceitar valor de caução inferior a 5% da avaliação do imóvel, em face do princípio da legalidade".

    (STJ. 2ª Turma. REsp 1.617.745-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/10/2019).

  • Item I CORRETOArt. 18, Lei 8.666/93. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação.

    Item II ERRADOArt. 17, Lei 8.666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrênciadispensada esta nos seguintes casos

    a) dação em pagamento

    Item III CORRETOArt. 39, Parágrafo único, Lei 8.666/93. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente

    Item IV CORRETOArt. 4 Lei 10.520/02A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis;

    GABARITO D

    COMENTÁRIO DE Má Mello

  • Ítem II:

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.   

    *Não fala que deve ser precedida de autorização legislativa.

  • Para quem errou o item II, segue abaixo meu resumo, com base na Lei 8666:

    # ALIENAÇÃO DE BENS depende de: (art. 17, caput)

    -> Interesse público devidamente justificado

    -> AVALIAÇAO PRÉVIA

    -> LICITAÇÃO PÚBLICA (em regra)

    - Exceção: casos de licitação DISPENSADA (art. 17, I, veda a licitação)

    -> AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA no caso de BENS IMÓVEIS (em regra)

    - Exceções: 

    a) EP e SEM (Obs: lei cita "Entidades PARAESTATAIS", mas é um equivoco)

    b) bens advindos de PROCEDIMENTO JUDICIAL ou DAÇÃO EM PAGAMENTO (art. 19)

    # FORMAS DE LICITAÇÃO

    -> Bens MÓVEIS

    - Regra = pode ser por LEILÃO

    - Exceção = CONCORRÊNCIA, se valor ultrapassar o limite da TP (R$ 1.430.000) (art. 17, §6º)

    -> Bens IMÓVEIS

    - Regra = somente por CONCORRÊNCIA

    - Exceção = CONCORRENCIA ou LEILÃO, se o bem foi adquirido mediante  (art. 19)

    a) Procedimento JUDICIAL ou

    b) DAÇÃO em Pagamento

  • Gab: D

    Ademais, quanto ao item II:

    INFORMATIVO 943 DO STF - EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.

  • GAB D

    ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (ART 17 DA LEI 8666/93:

    ]A alienação de bens imóveis dependerá:

    a) interesse público devidamente justificado;

    b) autorização legislativa (exceto EP e SEM)

    c) avaliação prévia;

    d) licitação na modalidade concorrencia ou leilão, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada

     

    Alienação de bens imóveis adquiridos em decorrencia de procedimentos judiciais ou dação em pagagamento dependerá:

    a) avaliação dos bens;

    b) comprovação da necessidade ou da utilidade da alienação;

    c) licitação na modalidade concorrencia ou leilão 

    * não necessita de autorização legislativa

     

    Para alienação de um bem imóvel da administração (no caso, bem especial), requer:

    1) DESAFETAÇÃO; Transformação do bem de uso comum / especial em bem dominical.

    Não é desafetado pelo simples não uso!!

    -> Tem que ser lei ou ato administrativo autorizado por lei.

    *Obs. pode ser também desafetado por um evento da natureza. Ex. chuva que derruba a escola.

     

     

    Alienação de bens móveis

    a) interesse público devidamente justificado;

    b) avaliação prévia;

    c) licitação na modalidade concorrência ou por leilão.

  • GAB. D

    I. CORRETA. Art. 18. 

    II - INCORRETA. 

    Os arts. 17, I, “a” e 19, III, são essencialmente distintos. Naquele, é a Administração quem “faz” a dação em pagamento, dando um imóvel público para quitar uma dívida. Neste, a Administração é quem “recebe” a dação em pagamento, pois um partiular que lhe deve quita uma dívida com um imóvel. Em resumo, no primeiro caso o Estado é devedor; no segundo, é credor.

    A alienação dos bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento é feita por "ato (decisão) da autoridade comepetente", ou seja, NÃO necessita de autorização legislativa, ainda que para imóveis da Adm. Direta, autárquica ou Fundacional.

    III -CORRETA. Art. 39. 

    IV - CORRETA. Art. 4º. V.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • Julguemos cada assertiva, separadamente:


    I- Certo:


    Esta proposição representa a cópia fiel do teor do art. 18 da Lei 8.666/93, in verbis:


    "Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação."


    II- Errado:


    A hipótese versada neste item encontra-se disciplinada pelo art. 19 da Lei 8.666/93, de seguinte redação:


    "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:


    I - avaliação dos bens alienáveis;


    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;


    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.'


    Logo, a lei de regência não prevê, dentre os requisitos legais, a autorização legislativa, requisito este constante da regra geral vazada no art. 17, I, do mesmo diploma legal, que não trata de imóveis adquiridos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.


    III- Certo:


    Trata-se de afirmativa condizente com as definições legais constantes do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.666/93:


    "Art. 39 (...)
    Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.


    IV- Certo:


    Esta proposição tem apoio expresso no art. 4º, V, da Lei 10.520/2002, que disciplina o pregão:


    "Art. 4º (...)
    V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;"


    Do exposto, estão corretas as assertivas I, III e IV.



    Gabarito do professor: D

  • I. V Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 05% (cinco por cento) da avaliação.

    R: Cf. 8.666/93 art. 18.

    II. F Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, desde que precedidos de autorização legislativa específica.

    R: Não há previsão de autorização legislativa específica. Cf. 8.666/93 art. 19.

    III. V Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

    R: Cf. 8.666/93 art. 39 parágrafo único.

    IV. V Com relação ao pregão, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis.

    R: Cf. 10.520/02 art. 4 inciso V.

    GABARITO D

  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

  • Fundamentação legal:

    I- CORRETA

    LEI 8666/93

    Art. 18.  Na CONCORRÊNCIA para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    II- ERRADA

    LEI 8666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    III- CORRETA

    LEI 8666/93

    Art. 39

    Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, consideram-se LICITAÇÕES SIMULTÂNEAS aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e LICITAÇÕES SUCESSIVAS aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.       

    IV- CORRETA

    LEI 10520/02

    Art. 4º

    V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;