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ALTERNATIVA B
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Os contratos entre presentes formam-se imediatamente ao tempo da aceitação (art. 428, I). No tocante ao contrato entre ausentes, em que momento pode ser considerado como formado? Quando o oblato manifesta a sua aquiescência, quando ele a envia, quando o promitente a recebe em sua casa sem tomar conhecimento do seu conteúdo ou ao abrir o conteúdo da manifestação? Há, pois, quatro teorias.
De acordo com a TEORIA DA DECLARAÇÃO/AGNIÇÃO, é no momento em que o oblato escreve a sua resposta de aceitação. Para TEORIA DA EXPEDIÇÃO, é no momento em que a aceitação é expedida (enviada) pelo oblato, independentemente do efetivo conhecimento do proponente. De acordo com a TEORIA DA RECEPÇÃO, é no momento em que a aceitação chega ao endereço do proponente, mesmo que ainda não tome conhecimento do seu conteúdo. E, por fim, para a TEORIA DA INFORMAÇÃO/COGNIÇÃO é quando o proponente toma ciência da aceitação.
Pela redação do caput do art. 434, percebe-se que, como regra geral, o legislador adotou a teoria da expedição, ao dispor que se considera formado o contrato no momento em que a ACEITAÇÃO É ENVIADA PELO OBLATO, independentemente do efetivo conhecimento do proponente. Acontece que o legislador traz exceções à regra nos incisos deste dispositivo legal. Vejamos:
“Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, EXCETO: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III – SE ELA NÃO CHEGAR NO PRAZO CONVENCIONADO".
As exceções trazidas apontam para a teoria da recepção (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4, p. 101-102).
Incorreta;
B) Quando falamos de vícios redibitórios, falamos de defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornem o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. O adquirente tem, então, tem duas opções: redibir a coisa (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido, ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris" (art. 442 do CC).
A assertiva está em harmonia com o art. 445 do CC: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade".
Correta;
C) De acordo com o § 1º do art. 445 do CC, “quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de CENTO E OITENTA DIAS, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis".
O legislador trouxe um conceito jurídico indeterminado, ao dispor que “o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde". O exemplo dado por Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald é a compra de uma casa no inverno, que está cheia de infiltrações, vícios que só poderão ser constatados pelo comprador quando vierem as chuvas de verão. Então, nessa situação, ainda não terá transcorrido o prazo decadencial de um ano. Devemos, pois, conjugar o
caput do art. 445 e seu § 1º: O vício tem o período de um ano para ser constatado. Aparecendo dentro desse período, inicia-se o prazo de um ano para a propositura da ação edilícia. Caso o adquirente só perceba o vício em 15 meses após a ocupação, já terá transcorrido o prazo decadencial (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 4. p. 473).
Incorreta;
D) Pelo contrário. Dispõe o legislador, no art. 448 do CC, que “PODEM AS PARTES, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". Portanto, a lei faculta esta autonomia ao adquirente e ao alienante. Exemplo: obrigação de restituição em dobro.
Incorreta;
E) O art. 426 do CC veda o que se denomina de pacto de corvina, ou seja, negociação de herança de pessoa viva: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Por outro lado, é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC).
Incorreta.
Resposta: B
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BARITO B
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
A) ERRADO
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
C) ERRADO
Art. 445. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis
D) ERRADO
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
E) ERRADO
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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VÍCIO REDIBITÓRIO
É o vício oculto grave que impossibilita o uso ou diminui o valor do bem existente ao tempo da aquisição do qual o adquirente não tinha ciência. (art. 441, CC)
DECAI EM: (art. 445, CC)
30 dias da entrega se bem móvel
1 ano da entrega se bem imóvel
*se já estava na posse reduz de metade
*se por sua natureza só puder ser conhecido mais tarde o prazo conta da ciência se tiver surgido em até 180 dias se móvel e 1 ano se imóvel.
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a) Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, ainda que ela não chegue no prazo convencionado.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
b) Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. GABARITO!
c) Quando o vício redibitório, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Art. 445. § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
d) É vedado as partes, ainda que por cláusula expressa, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
e) Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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Na verdade, acho que o principal erro está ao afirmar que ''As revelações subsequentes e o voo de Snowden para a Rússia deixaram Obama furioso'', pois, na verdade, quem ficou furioso foi o governo Obama.
''... infuried the Obama administration''.
Também reparei nesse erro gramatical grotesco, e pode ser sim um dos motivos para que a questão esteja errada! :)
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Lembrando que, mesmo que tenha cláusula que exclua a evicção, é possível requerer a restituição do valor pago, quando a pessoa não sabia dos riscos, ou, sabendo, não os assumiu. (Art. 449 do CC).
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VÍCIO REDIBITÓRIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO
REGRA = NÃO ESTÁ NA POSSE = PRAZO CHEIO DA ENTREGA
# 30 DIAS = MÓVEL
# 1 ANO = IMÓVEL
EXCEÇÃO = ESTÁ NA POSSE = METADE DO PRAZO DA ALIENAÇÃO
# 15 DIAS = MÓVEL
# 6 MESES = IMÓVEL
VÍCIO REDIBITÓRIO DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO
180 DIAS = MÓVEL
1 ANO = IMÓVEL