Lei nº 9.605/98
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
A apreensão do produto ou do bem utilizado, portanto, é ato vinculado, quando da verificação da infração administrativa ambiental.
A Lei nº 9.605/98 estabelece a obrigatoriedade da apreensão dos instrumentos em seu art. 25 ao dispor que serão apreendidos e não que poderão ser apreendidos. Portanto, a norma não deixa espaço para a discricionariedade do agente público no que se refere à apreensão
Apesar da literalidade da norma contida no art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no que tange à medida de apreensão, há questão polêmica, envolvendo o tema, que diz respeito à necessária aplicação do perdimento do bem como resultado da sua apreensão, caso reste confirmada a infração ambiental.
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