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ID
3718813
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A defesa do meio ambiente, e o correlato poder de polícia ambiental concedido à Administração Pública, justificam a previsão legal e a aplicação efetiva da penalidade de perdimento dos bens apreendidos, utilizados indevidamente para o fim infracional. Apesar da literalidade da norma contida no Art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no que tange à medida de apreensão:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    -há questão polêmica envolvendo o tema, que diz respeito à necessária aplicação do perdimento do bem como resultado da sua apreensão, caso reste confirmada a infração ambiental.

  • Lei nº 9.605/98

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

     § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

     § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

     § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

     § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

    A apreensão do produto ou do bem utilizado, portanto, é ato vinculado, quando da verificação da infração administrativa ambiental.

    A Lei nº 9.605/98 estabelece a obrigatoriedade da apreensão dos instrumentos em seu art. 25 ao dispor que serão apreendidos e não que poderão ser apreendidos. Portanto, a norma não deixa espaço para a discricionariedade do agente público no que se refere à apreensão

    Apesar da literalidade da norma contida no art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no que tange à medida de apreensão, há questão polêmica, envolvendo o tema, que diz respeito à necessária aplicação do perdimento do bem como resultado da sua apreensão, caso reste confirmada a infração ambiental.

    A)

  • Foi só eu que buguei nessa questão?

    A banca veio querer questionar a lei?

  • Willian Bbarth eu tb não entendi... e não sei de onde veio a polêmica já que a lei é clara... fiquei até na dúvida se existe algum precedente .... mas.... deixei pra lá.. e memorizei a questão.

  • Alguém sabe onde eu acho essa polêmica mencionada?

  • Justificativa para a questão :

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Veiculo-alugado-flagrado-em-crime-ambiental-tambem-pode-ser-apreendido--decide-Segunda-Turma.aspx

  • Entendi nada

  • O STJ tinha entendimento no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para transporte irregular de madeira só seria possível se houvesse a comprovação de que tal veículo fosse empregado exclusiva e especificamente na prática de crimes ambientais. Mas esse entendimento já está superado, pois, segundo atual entendimento, exigir que a autoridade comprove que o veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito ambiental caracteriza "verdadeira prova diabólica” (impossível de ser produzida), tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória.

    Fonte: STJ.jus.br