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GABARITO: LETRA C
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, é onde está previsto esse segundo sentido do princípio da impessoalidade, o qual veda o uso de nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade da administração pública.
O princípio da impessoalidade proíbe a promoção pessoal de agentes políticos ou de servidores públicos nos atos, programas, na realização de obras, na prestação de serviços e outros, que devem ser imputados ao órgão ou entidade administrativa da administração pública.
Isso significa que a atuação administrativa (atos, programas, realização de obras, prestação de serviços, etc) deve ser imputada ao Estado, jamais ao agente. Por isso mesmo, só se admitirá a publicidade dessa atuação em caráter exclusivamente educativo ou informativo, não se permitindo constar nomes, símbolos ou imagens que possam associar à pessoa do agente. (Cunha Jr., Dirley. Novelino, Marcelo. Constituição Federal para concursos – 5ª ed. – Salvador: Juspodvim, 2014, p. 305).
Neste sentido, tem-se a seguinte decisão Supremo Tribunal Federal:
Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. (...) O caput e o § 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15‑4‑2008, Primeira Turma, DJE de 30‑5‑2008.)
CF/88 - JUS.COM
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GABARITO: C
O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
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Gabarito Letra C
*Principio da impessoalidade:
* A impessoalidade busca os seguintes caminhos.
> finalidade: busca sempre o interesse publico.
> vedação a promoção pessoal: não constar nomes em obras publica. GABARITO.
> isonomia: todos são iguais perante a lei.
> vedação do nepotismo: exigência de concurso público.
>licitação: previa regime dos precatórios:
> atos praticados por agente público: são imputados aos órgãos ou entidades.
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GAB C
SENDO VEDADA A PROMOÇÃO PESSOAL
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. ERRADO. Publicidade. Os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.).
B. ERRADO. Legalidade. O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada. E como a lei é feita pelos representantes do povo, entende-se que, na verdade, a Administração Pública está submetida à vontade popular.
C. CERTO. Impessoalidade. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, seu caráter educativo e de orientação social, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas ou como forma de servir de propaganda da pessoa dos administradores públicos, portanto, não pode constar nomes, símbolos ou imagens que representem promoção pessoal de qualquer autoridade pública.
D. ERRADO. Razoabilidade. Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração. Refere-se à ideia de agir com bom senso, com moderação, com prudência, preocupando-se com a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada.
E. ERRADO. Proporcionalidade. Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração. O princípio da proporcionalidade apresenta três elementos: afirma que o ato administrativo deve ser adequado, ou seja, capaz de atingir os objetivos mirados; deve, além disso ser necessário, o que significa dizer que dentre todos os meios existentes, é o menos restritivo aos direitos individuais e ser proporcional (em seu sentido estrito), havendo uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados, sendo uma verdadeira vedação ao excesso.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
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A banca colocou PUBLICIDADE no início de proposito.
> PRINC. QUE VEDA PROMOÇÃO PESSOAL "IMPERSSOALIDADE"
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GABARITO - C
O princípio da impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo.
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Estabelece Também um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99.
Fonte: A. Mazza.
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gabarito C
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra C
Fundamentação: a questão exige do Candidato o conhecimento sobre os PCP`S Expressos: LIMPE, mais precisamente o entendimento que o PCP da Impessoalidade possui 03 vertentes, vejamos:
IMPESSOALIDADE: Este princípio possui três vertentes:
Primeira: em relação aos particulares: o tratamento de todos de forma igual (justa), sem promover interesses pessoais. (Igualdade ou Isonomia);
Segunda: em relação à própria Administração Pública: vedação de promoção pessoal ou de terceiros em quaisquer atos, obras, serviços, publicidade de atos, programas e campanhas. (Vedação à promoção pessoal);
Terceira: em relação a finalidade: tem como objetivo sempre a finalidade pública e não a finalidade particular. (Finalidade);
ATENÇÃO! Da Impessoalidade se extrai ainda:
*Finalidade (busca sempre o interesse público);
*Vedação a promoção pessoal, (não constar nomes em obras públicas); essa vedação a promoção pessoal viola de forma direta/imediata o princípio da Impessoalidade e de forma indireta/mediata o da Moralidade.
* Isonomia (todos são iguais perante a lei);
* Vedação do nepotismo, (exigência de concurso público);
*Licitação (previa regime dos precatórios);
* Atos praticados por agente público, (são imputados aos órgãos ou entidades).
ATENÇÂO! De acordo com o STF, é compatível com o princípio da impessoalidade Constituição Estadual que prevê a proibição de atribuir nome de pessoas vivas a avenidas, praças, ruas, hospital, escola pública, maternidade, cidades, etc.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
Qualquer erro, fique à vontade para corrigi.
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fui de (A) toda vez me confundo. :/
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dica: no enunciado já aponta qual a resposta, uma vez que iniciado com a descrição do erro de confundir o serviço da administração com a figura pessoal do agente, deste modo, induzindo à impessoalidade.
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OH AOCP P GOSTAR DESSE PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE VISSE....
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*Principio da impessoalidade:
* A impessoalidade busca os seguintes caminhos.
> finalidade: busca sempre o interesse publico.
> vedação a promoção pessoal: não constar nomes em obras publica. GABARITO.
> isonomia: todos são iguais perante a lei.
> vedação do nepotismo: exigência de concurso público.
>licitação: previa regime dos precatórios:
> atos praticados por agente público: são imputados aos órgãos ou entidades.
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Minha contribuição.
Impessoalidade: impede favorecimentos e distinções, salvo quando a lei prevê. Impede que o agente público se promova mediante publicidade oficial.
Fonte: Resumos
Abraço!!!