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GABARITO: A
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente e habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos. Significa, ainda, estar apto a participar de pleitos, a votar em eleições, plebiscitos e referendos, a apresentar projetos de lei por meio de iniciativa popular e a propor ação popular.
Quem não está no gozo dos direitos políticos não pode se filiar a partido político nem ser investido em qualquer cargo público, mesmo não eletivo.
Fonte: Portal do TSE
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5º da lei 8.112/1990
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Cada pergunta afffffffffffff kkkkkkkkk
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Acho que esta foi obra do estagiário. kkkk
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Lembrei do LULA e da DILMA nessa questão.... HUAHUAHUAHUA.... zoaaaaa foi mal galera kkk
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. A jurisprudência do TSE admite que o registro da candidatura supra a ausência de filiação partidária do militar , já que eles não podem se filiar a partido político, assim como os membros do MP e da magistratura. No entanto, os membros do MP e magistrados devem pedir exoneração caso queiram concorrer a mandato eletivo.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade
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Macete:
NASCI com NÍVEL e APTIDÃO, aos 18 ANOS GOZEI e QUITEI.
Cada palavra remete a um inciso.
Apelando pra tudo! kkk
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GABA: A
LEI 5810
Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público: I - ser brasileiro, nos termos da Constituição;
II - ter completado 18 (dezoito) anos;
III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;
IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará;
V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do acúmulo de cargos. (NR)
VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.
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"Diz o ditado"... kkkkkkkkkkkk
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Odeio essa banca pq ora ela pede a letra da Lei e ora ela joga uma dessas.
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A próxima vai ser "reza a lenda"
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a) O pleno gozo dos direitos políticos.
b) Ser minimamente alfabetizado.
c) Estar em gozo dos direitos de cidadão.
d) Estar em quitação apenas com os deveres eleitorais.
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GABARITO: A
Lei 8.112/ 1990
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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Filipenses 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece!"
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Tem algum fundamento dentro da Constituição Federal?
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GAB. A
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - O GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.