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Gabarito: A
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; (B)
III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (C)
V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
Fonte: Lei nº 8.027/90
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Para a resolução da presente questão, cumpre aplicar o teor do art. 5º da Lei 8.027/90, que dispõe sobre normas de condutas dos servidores públicos civis da União.
No ponto, confira-se:
"Art. 5º São faltas
administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
I - valer-se, ou permitir
dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência,
obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
II - exercer comércio ou
participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
III - participar da
gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o
Estado;
IV - utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
V - exercer quaisquer
atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de
trabalho;
VI - abandonar o cargo,
caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao
serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias,
interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
VIII - aceitar ou
prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos
pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
Parágrafo único. A
penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
I - improbidade
administrativa;
II - insubordinação
grave em serviço;
III - ofensa física, em
serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
IV - procedimento
desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas
atribuições;
V - revelação de
segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego."
Como daí se depreende, apenas a letra A corresponde, com exatidão, ao teor do inciso I, acima transcrito, de modo que vem a ser a resposta da questão.
As demais não estão contempladas, corretamente, dentre os casos de demissão a bem do serviço público.
Gabarito do professor: A
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Lei 8027
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Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;