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Gabarito: B.
Princípio da legalidade : A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.
O art. 116 do Estatuto elenca os seguintes deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
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Os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.
Gab.: B
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GABARITO: B
Princípio da legalidade administrativa: Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.
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A alternativa C refere-se à autonomia da vontade, a qual é aplicada aos particulares
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GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES.
#ESTABILIDADESIM.
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
''AQUELE QUE SE OMITIR , PODENDO FAZER , SERÁ CÚMPLICE DA BARBÁRIE.''
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GABARITO: LETRA B
Justificativa:
O princípio da legalidade no âmbito administrativo difere-se do mesmo princípio no âmbito social, visto que naquele, o agente público só poderá agir mediante prévia expressão de lei e já neste, o limite é a lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...].
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Servidores públicos = Somente pode fazer o que está previsto em LEI.
Particulares = Pode fazer tudo o que a lei não proíbe.
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Administração pública: pode fazer tudo que a lei permite.
Particulares: pode fazer tudo que a lei não proíbe.
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PARTICULAR= Tudo que a lei não proibir:
→ segundo a lei, além da lei, não contra a lei!!!!
SERVIDOR= Somente o que a lei autoriza!!!
LETRA B
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Para aqueles que ficaram com dúvida na letra (a), explico:
O servidor não pode simplesmente, por livre e espontânea vontade, adequar a lei ao caso concreto sob pena de dar causa à arbitrariedade. Pode, dentro dos limites da lei e nos casos permitidos por ela, agir com discricionariedade nos casos concretos.
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A
Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no
Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública,
detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a
descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38,
CF/88, além de outros dispersos na Constituição.
É
importante mencionar que tais dispositivos são de alta incidência em concursos
públicos, sendo o artigo 37, CF/88 o objeto específico da questão em tela, onde
se explicita os princípios que regerão a Administração Pública, o qual
estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência...".
É
interessante mencionar apontamentos realizados por Marcelo Alexandrino e
Vicente de Paula, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, 28ª edição,
Editora Método:
“O princípio da legalidade é o postulado
basilar dos Estados de direito. A rigor, é dele que decorre a própria
qualificação de um Estado como de direito; todos, sem exceção, estão sujeitos
ao “império da lei"; ninguém – nem os particulares, nem os agentes públicos – pode
agir de modo a contrariar o ordenamento jurídico [...] Deveras, para os
particulares, a regra é a autonomia da vontade, ao passo que a administração
pública não tem vontade autônoma. [...] Aqueles têm liberdade para fazer tudo o
que a lei não proíba; a esta só é dado fazer o que a lei determina ou
autorize."
O princípio da moralidade torna
jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A
denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser
jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam
praticados com inobservância deste princípio.
O princípio da Impessoalidade é
trabalhados sobre dois prismas, a saber: a) como determinantes da finalidade de
toda a atuação administrativa (também chamado princípio da finalidade,
considerado um princípio constitucional implícito, inserido no expresso da
impessoalidade), traduz a ideia de que toda a atuação da administração deve
visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse
público; b) como vedação a que o agente se promova às custas das realizações da
administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público
pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração
pública).
O Princípio da Publicidade
apresente uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de
1988, a saber: a) a exigência de publicação oficial, como requisito de
eficácia, dos atos administrativo que devam produzir efeitos externos e dos
atos que impliquem ônus para o patrimônio público; b) exigência de
transparência da atuação administrativa.
O Princípio da Eficiência foi
incluído pela EC 19/98, onde propõe-se que a esfera pública as atividades de
gestão se aproximem o mais possível daquelas observadas nas empresas do setor
produtivo privado. Para a professora Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da
eficiência pode ser descrito em duas vertentes: a) relativamente à forma de
atuação do agente público, espera-se um desempenho ótimo de suas atribuições, a
fim de se obterem os melhores resultados; b) quanto ao modo de organizar,
estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se a maior
racionalidade possível, no intuito de alcançar resultados de excelência na
prestação dos serviços públicos.
Passemos, assim, à análise das
assertivas.
a)
ERRADO – Como vimos, os agentes públicos devem respeitar estritamente os
mandamentos legais, sem contrariar o ordenamento jurídico, tampouco incidir
autonomia da vontade ou adequação ao caso concreto.
b)
CORRETO – Reitera-se o que já fora mencionado na introdução: “ninguém – nem os
particulares, nem os agentes públicos – pode agir de modo a contrariar o
ordenamento jurídico [...] Deveras, para os particulares, a regra é a autonomia
da vontade, ao passo que a administração pública não tem vontade autônoma.
[...] Aqueles têm liberdade para fazer tudo o que a lei não proíba; a esta só é dado fazer o que a lei
determina ou autorize."
Logo,
o servidor deve agir estritamente conforme a lei determina ou autorize.
c)
ERRADO – Tal mandamento é voltado aos particulares/administrados. Vide
assertiva anterior.
d)
ERRADO – Todos estão sujeitos aos limites da lei, inclusive, os servidores em
sua atuação na Administração Pública.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO: B
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Segundo Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
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Filipenses 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece!"
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Gab. B
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De maneira muito simplista, pode-se afirmar que o princípio da legalidade consiste no fato de que alguém só está obrigado a fazer, ou deixar de fazer, alguma coisa, em virtude de lei.
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Ao Particular pode fazer tudo que a lei não proíba, a Adm. Publica somente faz o que a lei manda (vinculado) ou permite (discricionário)