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ID
3720106
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao princípio da legalidade presente no art. nº 37 da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Princípio da legalidade : A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.

    O art. 116 do Estatuto elenca os seguintes deveres do servidor:

    I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

    II – ser leal às instituições a que servir;

    III – observar as normas legais e regulamentares;

  • Os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.

    Gab.: B

  • GABARITO: B

    Princípio da legalidade administrativa: Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicosa Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei

  • A alternativa C refere-se à autonomia da vontade, a qual é aplicada aos particulares

  • GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    ''AQUELE QUE SE OMITIR , PODENDO FAZER , SERÁ CÚMPLICE DA BARBÁRIE.''

  • GABARITO: LETRA B

    Justificativa:

    O princípio da legalidade no âmbito administrativo difere-se do mesmo princípio no âmbito social, visto que naquele, o agente público só poderá agir mediante prévia expressão de lei e já neste, o limite é a lei.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...].

     

  • Servidores públicos = Somente pode fazer o que está previsto em LEI.

    Particulares = Pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

  • Administração pública: pode fazer tudo que a lei permite.

    Particulares: pode fazer tudo que a lei não proíbe.

  • PARTICULAR= Tudo que a lei não proibir:

    → segundo a lei, além da lei, não contra a lei!!!!

    SERVIDOR= Somente o que a lei autoriza!!!

    LETRA B

  • Para aqueles que ficaram com dúvida na letra (a), explico:

    O servidor não pode simplesmente, por livre e espontânea vontade, adequar a lei ao caso concreto sob pena de dar causa à arbitrariedade. Pode, dentro dos limites da lei e nos casos permitidos por ela, agir com discricionariedade nos casos concretos.

  • A Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38, CF/88, além de outros dispersos na Constituição.

    É importante mencionar que tais dispositivos são de alta incidência em concursos públicos, sendo o artigo 37, CF/88 o objeto específico da questão em tela, onde se explicita os princípios que regerão a Administração Pública, o qual estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...".

    É interessante mencionar apontamentos realizados por Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, 28ª edição, Editora Método:

    O princípio da legalidade é o postulado basilar dos Estados de direito. A rigor, é dele que decorre a própria qualificação de um Estado como de direito; todos, sem exceção, estão sujeitos ao “império da lei"; ninguém – nem os particulares, nem os agentes públicos – pode agir de modo a contrariar o ordenamento jurídico [...] Deveras, para os particulares, a regra é a autonomia da vontade, ao passo que a administração pública não tem vontade autônoma. [...] Aqueles têm liberdade para fazer tudo o que a lei não proíba; a esta só é dado fazer o que a lei determina ou autorize."

    O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.

    O princípio da Impessoalidade é trabalhados sobre dois prismas, a saber: a) como determinantes da finalidade de toda a atuação administrativa (também chamado princípio da finalidade, considerado um princípio constitucional implícito, inserido no expresso da impessoalidade), traduz a ideia de que toda a atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público; b) como vedação a que o agente se promova às custas das realizações da administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública).

    O Princípio da Publicidade apresente uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de 1988, a saber: a) a exigência de publicação oficial, como requisito de eficácia, dos atos administrativo que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público; b) exigência de transparência da atuação administrativa.

    O Princípio da Eficiência foi incluído pela EC 19/98, onde propõe-se que a esfera pública as atividades de gestão se aproximem o mais possível daquelas observadas nas empresas do setor produtivo privado. Para a professora Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da eficiência pode ser descrito em duas vertentes: a) relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se um desempenho ótimo de suas atribuições, a fim de se obterem os melhores resultados; b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se a maior racionalidade possível, no intuito de alcançar resultados de excelência na prestação dos serviços públicos.

                Passemos, assim, à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Como vimos, os agentes públicos devem respeitar estritamente os mandamentos legais, sem contrariar o ordenamento jurídico, tampouco incidir autonomia da vontade ou adequação ao caso concreto.

    b) CORRETO – Reitera-se o que já fora mencionado na introdução: “ninguém – nem os particulares, nem os agentes públicos – pode agir de modo a contrariar o ordenamento jurídico [...] Deveras, para os particulares, a regra é a autonomia da vontade, ao passo que a administração pública não tem vontade autônoma. [...] Aqueles têm liberdade para fazer tudo o que a lei não proíba; a esta só é dado fazer o que a lei determina ou autorize."

                Logo, o servidor deve agir estritamente conforme a lei determina ou autorize.

    c) ERRADO – Tal mandamento é voltado aos particulares/administrados. Vide assertiva anterior.

    d) ERRADO – Todos estão sujeitos aos limites da lei, inclusive, os servidores em sua atuação na Administração Pública.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Segundo Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

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    Filipenses 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece!"

     

  • Gab. B

    Art37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    De maneira muito simplista, pode-se afirmar que o princípio da legalidade consiste no fato de que alguém só está obrigado a fazer, ou deixar de fazer, alguma coisa, em virtude de lei.

  • Ao Particular pode fazer tudo que a lei não proíba, a Adm. Publica somente faz o que a lei manda (vinculado) ou permite (discricionário)