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Gabarito letra E.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
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GABARITO: E
Art. 56. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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A questão exige conhecimento da Lei de Licitações – Lei 8666/93, em especial dos contratos que dela se originam.
Primeiramente, devemos relembrar que a garantia pode ser exigida pela autoridade de licitante, desde que prevista no instrumento convocatório (art. 56, da Lei 8666/93). A escolha da modalidade de garantia, por sua vez, é facultada ao contratado, dentre as previstas no §1º, do art. 56, da Lei 8666/93:
“Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária”.
Assim, concluímos que são 4 (quatro) as modalidades de garantia possíveis: caução em dinheiro ou títulos em dívida pública; seguro-garantia e fiança bancária. Passamos às alternativas:
Letra A: incorreta. Todas as opções são termos aleatórios que não se relacionam com as modalidades de garantia previstas na Lei 8666/93.
Letra B: incorreta. Todas as opções são termos aleatórios que não se relacionam com as modalidades de garantia previstas na Lei 8666/93.
Letra C: incorreta. Todas as opções são termos aleatórios que não se relacionam com as modalidades de garantia previstas na Lei 8666/93.
Letra D: Todas as opções são termos aleatórios que não se relacionam com as modalidades de garantia previstas na Lei 8666/93.
Letra E: Todos os termos correspondem às modalidades de garantia previstas no art. 56, §1º, da Lei 8666/93.
Gabarito: Letra E.
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Letra E
Sobre a GARANTIA:
-É facultada à administração pública a exigência de garantia.
-Modalidades de garantia = Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária.
Obs: O contratado opta por uma delas.
Valor da garantia:
Regra = até 5% do valor do contratado.
Exceção = até 10% do valor do contrato, para contratações de grande vulto e complexidade.
Fonte: Estratégia Concursos. RESISTA!!
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prestação de garantia
Macete CASE FIA
CAUÇÃO
SEGURO
FIANÇA
gabarito: E
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GABARITO: LETRA E
Disposições Preliminares
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Gabarito E
A palavra garantia no enunciado nos remete a caução.
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GAB: E
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao CONTRATADO optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou caução em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para ATÉ 10% por cento do valor do contrato.
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
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Garantias: CAUÇÃO SEm FIo
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GABARITO E
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Gabarito: E
S-T-F-C
Seguro garantia
Títulos
Fiança bancária
Caução
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"Com garantia FI.CA SEGURO": Fiança, Caução e Seguro.
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Nas contratações de obras, serviços e compras pela administração pública, o contratado poderá optar por uma de quais modalidades de garantia, que a autoridade licitante poderá exigir, de acordo com a Lei nº 8.666/1993?
►Alienação fiduciária (credora) de bens imóveis, penhora de bens móveis e avalista idôneo.
►Inventário de equipamentos pertinentes e disponibilidade de pessoal especializado.
►Comprovação de realizações equivalentes e atestado de idoneidade econômica e financeira.
►Auditoria de continuidade do contratado e declaração de cumprimento de obrigações.
►Caução (depósito) em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.
A princípio lembraremos que a garantia será forçosa pela sumidade licitante, uma vez que prevista no instrumento convocatório. A opção da espécie de garantia, no que lhe concerne, será facultada ao contratado, no meio das previsões da mesma Lei.
Lei nº 8.866/93 – Lei das Licitações e Contratos
Dos Contratos
56 – A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorização pelo BC e avaliados pelos seus econômicos, conforme definido pelo MF;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária;
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tira, beinzinho a causola! (desculpem, meninas! kkkk) logo após atos sexiçuaus. vc viu, minha pedacinho de cocada caramelizada, meu seguro-garantia e fiança bancária?
O rapaz estava feliz! Chamara sua gatinha do apelido íntimo mais amoroso! kkkkkkkk