SóProvas


ID
3721828
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas contratações de obras, serviços e compras pela administração pública, o contratado poderá optar por uma de quais modalidades de garantia, que a autoridade licitante poderá exigir, de acordo com a Lei nº 8.666/1993?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:            I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;           II - seguro-garantia;           III - fiança bancária.  

  • GABARITO: E

    Art. 56. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária

  • A questão exige conhecimento da Lei de Licitações – Lei 8666/93, em especial dos contratos que dela se originam.

    Primeiramente, devemos relembrar que a garantia pode ser exigida pela autoridade de licitante, desde que prevista no instrumento convocatório (art. 56, da Lei 8666/93). A escolha da modalidade de garantia, por sua vez, é facultada ao contratado, dentre as previstas no §1º, do art. 56, da Lei 8666/93:

    “Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:    

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária”.

    Assim, concluímos que são 4 (quatro) as modalidades de garantia possíveis: caução em dinheiro ou títulos em dívida pública; seguro-garantia e fiança bancária. Passamos às alternativas:

    Letra A: incorreta. Todas as opções são termos aleatórios que não se relacionam com as modalidades de garantia previstas na Lei 8666/93.

    Letra B: incorreta. Todas as opções são termos aleatórios que não se relacionam com as modalidades de garantia previstas na Lei 8666/93.

    Letra C: incorreta. Todas as opções são termos aleatórios que não se relacionam com as modalidades de garantia previstas na Lei 8666/93.

    Letra D: Todas as opções são termos aleatórios que não se relacionam com as modalidades de garantia previstas na Lei 8666/93.

    Letra E: Todos os termos correspondem às modalidades de garantia previstas no art. 56, §1º, da Lei 8666/93.

    Gabarito: Letra E.

  • Letra E

    Sobre a GARANTIA:

    -É facultada à administração pública a exigência de garantia.

    -Modalidades de garantia = Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária.

    Obs: O contratado opta por uma delas.

    Valor da garantia:

    Regra = até 5% do valor do contratado.

    Exceção = até 10% do valor do contrato, para contratações de grande vulto e complexidade.

    Fonte: Estratégia Concursos. RESISTA!!

  • prestação de garantia 

    Macete CASE FIA

    CAUÇÃO

    SEGURO

    FIANÇA

    gabarito: E

  • GABARITO: LETRA E

    Disposições Preliminares

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;      

    II - seguro-garantia;       

    III - fiança bancária.          

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Gabarito E

    A palavra garantia no enunciado nos remete a caução.

  • GAB: E

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o Caberá ao CONTRATADO optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou caução em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. 

    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para ATÉ 10% por cento do valor do contrato.

    § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

  • Garantias: CAUÇÃO SEm FIo

  • GABARITO E

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Gabarito: E

    S-T-F-C

    Seguro garantia

    Títulos

    Fiança bancária

    Caução

  • "Com garantia FI.CA SEGURO": Fiança, Caução e Seguro.

  • Nas contratações de obras, serviços e compras pela administração pública, o contratado poderá optar por uma de quais modalidades de garantia, que a autoridade licitante poderá exigir, de acordo com a Lei nº 8.666/1993?

    Alienação fiduciária (credora) de bens imóveis, penhora de bens móveis e avalista idôneo.

    Inventário de equipamentos pertinentes e disponibilidade de pessoal especializado.

    Comprovação de realizações equivalentes e atestado de idoneidade econômica e financeira.

    Auditoria de continuidade do contratado e declaração de cumprimento de obrigações.

    Caução (depósito) em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.

    A princípio lembraremos que a garantia será forçosa pela sumidade licitante, uma vez que prevista no instrumento convocatório. A opção da espécie de garantia, no que lhe concerne, será facultada ao contratado, no meio das previsões da mesma Lei.

    Lei nº 8.866/93 – Lei das Licitações e Contratos

    Dos Contratos

    56 – A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia

    I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorização pelo BC e avaliados pelos seus econômicos, conforme definido pelo MF;

    II – seguro-garantia;

    III – fiança bancária;

    (...)

    tira, beinzinho a causola! (desculpem, meninas! kkkk)  logo após atos sexiçuaus. vc viu, minha pedacinho de cocada caramelizada, meu seguro-garantia e fiança bancária?

    O rapaz estava feliz! Chamara sua gatinha do apelido íntimo mais amoroso! kkkkkkkk