SóProvas


ID
37279
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ressalvada a hipótese de reincidência, a pena de suspensão prevista na Lei no 8.112/90, é cabível quando o servidor

Alternativas
Comentários
  • o ART.117 da lei 8.112 que traz as hipóteses em que a atuação do servidor pode culminar em advertência, suspensão ou demissão apresenta uma sutileza; se o servidor comete o desempenho de atribuições que SEJAM DE SUA RESPONSABILIDADE A PESSOA ESTRANHA, ele comete pena passível de ADVERTÊNCIA (ART.art. 117, VI). Se, por outro lado, ele comete atribuições ESTRANHAS AO CARGO QUE OCUPA A OUTRO SERVIDOR (art., 117, XVII) ele comete pena passível de SUSPENSÃO.Observem que na primeira hipótese a pessoa é estranha, a atribuição é dele; No segundo caso, a pessoa é servidor também, mas a atribuição não pertence ao servidor "delegante".
  • Gracielle,ótimo comentário. Obrigada!Só lembrando que há uma ressalva quanto ao inciso XVII, do art. 117: cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS.
  • mas onde na lei fala sobre casos de suspenção, a suspenção ocorre nos casos reincidências das faltas punidas com advertencia.art 130$1 fala de 1 caso sera punido com suspenção de ate 15 dias servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção medica. art 117 fala das proibições, com relação as penalidades art 127 a 142. alguem me mostre onde diz que o art 117 XVII é um caso de suspensão.
  • A) Demissão;B) Advertência;C) Suspensão (Correta);D) Demissão;C) Advertência.
  • Robson, o fundamento dessa questão está no artigo 130 da Lei 8112.Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.Ou seja, além dos casos de reincidência, a suspensão se aplica as demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão.Essas proibições são as XVII e XVIII.XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; Se estiver errado alguém me corrija.
  • PENA DE ADVERTÊNCIAArt. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).Art 117, incisos I a VIII e XIXI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • PENA DE DEMISSÃOArt. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.Art. 117 (...)IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;XV - proceder de forma desidiosa;XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • PENA DE SUSPENSÃOArt. 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.Art. 117 (...)XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
  • A) Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário = DEMISSÃO; B)recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado = ADVERTÊNCIA; C)cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias = SUSPENSÃO; D) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro = DEMISSÃO; E) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado = ADVERTÊNCIA.
  • Letra C - Art. 117, XVII c/c Art. 130
  • Tomem muito cuidado com isto pois as bancas adoram já que é uma tremenda casca de banana :


    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; ADVERTÊNCIA

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; SUSPENSÃO !


    A OUTRO SERVIDOR -> SUSPENSÃO
    PESSOA ESTRANHA -> ADVERTÊNCIA

    CUIDADO !

    BONS ESTUDOS !


  • 6. SUSPENSÃO: MÁXIMO DE 90 DIAS
    • COMETER A OUTRO SERVIDOR ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO
    • REINCIDÊNCIA EM ADVERTÊNCIA
    • RECUSAR-SE A EXAME MÉDICO (até 15 dias de suspensão)
    • ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM CARGO OU HORÁRIO.

  • macete do colega Alisson, aqui do QC:

    Advertencia:3R 2C MAPO

    1º "R" - Retirar sem prévia anuência...
     2º "R" - Recusar fé a documento público
    3º "R" - Recusar atualizar seus dados...
    1º "C" - Cometer a pessoa estranha... 
    2º "C" - Coagir ou aliciar...
    M - manter sob sua chefia...
     A - Ausentar-se do serviço...
    P - Promover manifestação de apreço...
    O - Opor resistencia injustificada...
     
    Suspensão: COMETEX REX
     
     COMET - Cometer a outro servidor...
     EX - Exercer atividades incompatíveis...
    R - reincidência advertência
    EX - exame médico(recusar-se)


     
    Demissão é o que sobrar.
    • a) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. [ DEMISSÃO ]
    • b) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. [ INCOMPLETA, pois o correto seria: " recusar-se injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente. No caso, seria passível com suspensão de 15 dias ]
    • c) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. [ SUSPENSÃO- ALTERNATIVA CORRETA ]
    • d) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. [ DEMISSÃO ]
    • e) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subor- dinado. [ ADVERTÊNCIA ]
  • Cometer a pessoa estranha à repartição... = Advertência

    Cometer a outro Servidor atribuições = Suspensão

    Nunca mais confundi.

  • DICA:  PRIMEIRO DECORRE o ART. 117.

     

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (ADVERTÊNCIA). 

     

                   ADVERTÊNCIA

     

      Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I -         ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II -       retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III -          recusar fé a documentos públicos;

            IV -          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V -             promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI -         A PESSOA ESTRANHA cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII -            coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII -         manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

             XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     

     

    DEMISSÃO (VIDE Art. 132, inciso XIII)

     

       Art. 117 -    IX -    VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI -    “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular” utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    .....................................................

     

    SUSPENSÃO -   XVII -   A OUTRO SERVIDOR  cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    DEMISSÃO:         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     

    A OUTRO SERVIDOR -> SUSPENSÃO


    PESSOA ESTRANHA -> ADVERTÊNCIA

     

     

  • OUTRO SERVIDOR  - SUSPENSÃO 

    A PESSOA ESTRANHA  - ADVERT. 

  •  A) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. >> DEMISSÃO

     

     B) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. >> ADVERTÊNCIA (escrita)

     

     C) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. >>SUSPENSÃO (GABARITO)

     

     D) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. >> DEMISSÃO

     

     E) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subor- dinado. >> ADVERTÊNCIA (escrita)

  • Art. 127 São penalidades disciplinares:


    I - Advertência;

    II - Suspensão:


    A suspensão é totalmente discricionária, pois o administrador define:

    a suspensão ou multa e o prazo de suspensão.



    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


    § 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recursar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.


    Obs: O servidor é punido com suspensão quando:

    reincidir nas faltas punidas com advertência; injustificadamente, recursar-se a se submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.


    § 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa (punição derivada), na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração( fatores de discricionariedade), ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.


    Fonte: Renato Braga e Janaína Carvalho


  • E) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.

    CASO DA "VELHINHA QUE SE EXPLODA".