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A) Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
B) Art. 75-B Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento NÂO descaracteriza o regime de teletrabalho.
C) Art. 75-C § 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 DIAS, com correspondente registro em aditivo contratual.
D) Art.75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO QUE, POR SUA NATUREZA, NÃO SE CONSTITUAM COMO TRABALHO EXTERNO.
E) Art. 75-C § 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
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A questão exige o conhecimento do teletrabalho, que é uma modalidade de trabalho inserida pela reforma trabalhista ocorrida em 2017, tendo como característica o trabalho realizado a distância, com a utilização de ferramentas eletrônicas.
ALTERNATIVA A: CORRETA. É de responsabilidade do empregador instruir os empregados sobre as precauções que os empregados devem tomar.
Art. 75-E CLT: o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O empregado pode, perfeitamente, comparecer à sede da empresa para atividades que exijam sua presença, sem que isso interfira na modalidade de teletrabalho. Veja:
Art. 75-B, parágrafo único, CLT: o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O prazo de transição deve ser de, no mínimo, 15 dias, e não 30.
Art. 75-C, §2º, CLT: poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que o teletrabalho se constitui como trabalho externo quando, em verdade, é justamente o contrário: ele não se constitui como trabalho externo. Esses trabalhadores sem local fixo para trabalho são considerados como trabalhadores externos.
Art. 75-B CLT: considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A CLT determina de forma expressa que haja mútuo acordo entre as partes para a alteração nos regimes presencial e teletrabalho. Portanto, primeira parte da assertiva está correta. Entretanto, ela não define nenhum período mínimo de contrato para haver a alteração.
Art. 75-C, §1º, CLT: poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Sobre a alteração, ela deve preencher os requisitos:
• Do presencial para o teletrabalho: mútuo acordo + registro em aditivo contratual
• Do teletrabalho para o presencial: prazo de transição mínimo de 15 dias + aditivo contratual (cuidado: nessa alteração não é necessário o mútuo acordo)
GABARITO: A.
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Gab: A
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Art. 75-C.§1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PRESENCIAL à TELETRABALHO – MÚTUO ACORDO + ADITIVO + SEM PRAZO
§2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
TELETRABALHO à PRESENCIAL – DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR + ADITIVO + PRAZO DE 15 DIAS.
I'm still alive!
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
b) ERRADO: Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
c) ERRADO: Art. 75-C, § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
d) ERRADO: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
e) ERRADO: Art. 75-C, § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
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Gabarito:"A"
CLT, art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.