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ID
3729232
Banca
UFMA
Órgão
UFMA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho e trata, em seu Capítulo II-A (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), da prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho. Assim, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. 

     

    B) Art. 75-B Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento NÂO descaracteriza o regime de teletrabalho. 

     

    C) Art. 75-C § 2   Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 DIAS, com correspondente registro em aditivo contratual.   

     

    D) Art.75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO QUE, POR SUA NATUREZA, NÃO SE CONSTITUAM COMO TRABALHO EXTERNO. 

     

    E) Art. 75-C § 1   Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. 

  • A questão exige o conhecimento do teletrabalho, que é uma modalidade de trabalho inserida pela reforma trabalhista ocorrida em 2017, tendo como característica o trabalho realizado a distância, com a utilização de ferramentas eletrônicas.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. É de responsabilidade do empregador instruir os empregados sobre as precauções que os empregados devem tomar.

    Art. 75-E CLT: o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O empregado pode, perfeitamente, comparecer à sede da empresa para atividades que exijam sua presença, sem que isso interfira na modalidade de teletrabalho. Veja:

    Art. 75-B, parágrafo único, CLT: o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. O prazo de transição deve ser de, no mínimo, 15 dias, e não 30.

    Art. 75-C, §2º, CLT: poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que o teletrabalho se constitui como trabalho externo quando, em verdade, é justamente o contrário: ele não se constitui como trabalho externo. Esses trabalhadores sem local fixo para trabalho são considerados como trabalhadores externos.

    Art. 75-B CLT: considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. A CLT determina de forma expressa que haja mútuo acordo entre as partes para a alteração nos regimes presencial e teletrabalho. Portanto, primeira parte da assertiva está correta. Entretanto, ela não define nenhum período mínimo de contrato para haver a alteração.

    Art. 75-C, §1º, CLT: poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

    Sobre a alteração, ela deve preencher os requisitos:

    • Do presencial para o teletrabalho: mútuo acordo + registro em aditivo contratual

    • Do teletrabalho para o presencial: prazo de transição mínimo de 15 dias + aditivo contratual (cuidado: nessa alteração não é necessário o mútuo acordo)

    GABARITO: A.

  • Gab: A

    Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

    Art. 75-C.§1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

    PRESENCIAL à TELETRABALHO – MÚTUO ACORDO + ADITIVO + SEM PRAZO

    §2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    TELETRABALHO à PRESENCIAL – DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR + ADITIVO + PRAZO DE 15 DIAS.

    I'm still alive!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    b) ERRADO: Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    c) ERRADO: Art. 75-C, § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.  

    d) ERRADO: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    e) ERRADO: Art. 75-C, § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. 

  • Gabarito:"A"

    CLT, art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.