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ID
3729988
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Terra Alta - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as regras dos contratos em geral, previstas no Código Civil Brasileiro. Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    b) CERTO: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    c) CERTO: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    d) CERTO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    e) ERRADO: Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • Pessoal, sobre a alternativa "a", segue uma diferença importante:

    Diferença importante:

    LINDB:

    Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    CC/2002:

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Assim, temos:

    LINDB: residência do proponente – CONTRATO INTERNACIONAL (art. 9, §2º, LINDB)

    CC: lugar em que foi proposto – CONTRATO NACIONAL (art. 435 CC)

    Por favor, caso haja algum equívoco, me corrijam.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se do art. 435 do CC: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". Correta;

    B) Em harmonia com o art. 424 do CC: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio". O contraponto do contrato de adesão é o contrato paritário, em que as partes exercem conjuntamente a autonomia privada, discutindo as cláusulas do contrato, coisa que não acontece no contrato de adesão, pois apenas uma das partes estabelece as cláusulas, restando a outra aderi-las ou não.

    Contratos de adesão são muito comuns na prestação de serviços públicos e nos contratos de consumo. Acontece que também é possível vislumbrá-lo em relação que não seja de consumo, como, por exemplo, em contratos de locação, em que, muitas vezes, o locatário fica sujeito às clausulas do contrato impostas pelo locador.  Correta;

    C) Em consonância com o art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Os contraentes devem atuar com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação. Não obstante o dispositivo legal falar em conclusão e execução do contrato, a boa-fé deve estar presente desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel no lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria, posteriormente abro outra, na esquina, concorrendo com o comprador e roubando toda a clientela).

    A boa-fé a que se refere o dispositivo legal é de natureza objetiva, sendo a boa-fé subjetiva nada mais do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que na verdade não é, utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC). Correta;

    D)  É neste sentido o art. 426 do CC, que veda o pacto de corvina: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Correta;

    E) Dispõe o art. 425 do CC: “É LÍCITO às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código". Contratos atípicos são aqueles não disciplinados expressamente pelo Código Civil, sendo admitidos com fundamento no princípio da autonomia da vontade, mas desde que sejam respeitados os preceitos de ordem pública, a função social do contrato, os bons costumes. À título de exemplo temos os contratos de hospedagem e de facturing.

    Esclarecendo: estudamos no Direito Penal que para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessária a sua tipificação, ou seja, a previsão legal. O mesmo não acontece no âmbito do Direito Civil. Incorreta.




    Resposta: E 
  • Código Civil:

    "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código" (grifei).

    Portanto, como a alternativa E é a única incorreta, ela é o gabarito da questão.

    Bons estudos!