-
Típicos - efeitos esperado pela administração.
Aqueles específicos em determinada categoria de ato.
Atípicos - pode ou não acontecer (efeito inesperado).
-
Típicos são aqueles atos administrativos strictu sensu (sujeitos ao regime de direito público, com superioridade da Administração), e atípicos são aqueles atos jurídicos praticados pela Administração sujeitos ao regime de direito privado
-
Olá, alguém poderia me indicar em qual autor encontro essa classificação? Obrigada
-
O ato administrativo é o gênero, em que o ato administrativo típico (ou de direito público) e o ato administrativo atípico (ou de direito privado) são espécies.comentário da própria questão em: http://www.professorgustavobarchet.com.br/arquivos/trechos_direito_adm_fcc.pdf
-
Segundo Elias Freire, quanto a espécie os atos administrativos sâo:a)atos normativos;b)atos ordinatórios;c)atos negociais;d) atos enunciativos;e)atos punitivosPenso que questões como essa deveriam ser proíbidas, pois cada doutrinador faz a sua própria classificação. De qual doutrinador essa questão se refere? Nunca ouvi falar dessa classificação.
-
O professor Gustavo Barchet deu uma explicação para tal questão. Disse ele: "A doutrina é divergente quanto à terminologia nesta matéria. Alguns estudiosos trabalham com a expressão “atos da Administração” como gênero, subdividindo-a em duas modalidades: atos de direito público ou administrativos; e atos de direito privado ou administrativos atípicos.
Outros doutrinadores usam a expressão “atos administrativos” como gênero, subdividindo-os em duas espécies: atos administrativos típicos, ou de direito público; e atos administrativos atípicos, ou de direito privado.
Eu particularmente acho coerente a expressão "Atos da Administração". (Infelizmente isso não importa !!! hehe)
-
Só de pensar que uma questão idiota dessa pode desclassificar muita gente boa. AAff!
-
É péssimo estudar doutrina. Não há concesso. Uma diz uma coisa, outra diz outra. No final fica um monte de conceito solto, com nomenclatura diversa e da mesma finalidade. É fod*
-
Que questão maligna; tantas classificações na doutrina, a FCC não especifica qual ela quer e pretende que o concurseiro adivinhe.
-
GABARITO: E
Os efeitos dos atos administrativos podem ser divididos da seguinte forma: a) efeitos típicos (ou próprios): são os efeitos principais, previstos em lei e que decorrem diretamente do ato administrativo (ex.: o ato de demissão acarreta a extinção do vínculo funcional do servidor);b) atípicos (ou impróprios): são efeitos secundários do ato administrativo. Os efeitos atípicos subdividem-se em duas categorias:b.1) efeitos preliminares (ou prodômicos): efeitos produzidos durante a formação do ato administrativo (ex.: ato sujeito ao controle por parte de outro órgão, tal como ocorre com determinados pareceres que só produzem efeitos após o visto da autoridade superior. Nesse caso, a elaboração do parecer acarreta o dever de emissão do ato de controle pela autoridade superior); e b.2) efeitos reflexos: são os efeitos produzidos em relação a terceiros, estranhos à relação jurídica formalizada entre a Administração e o destinatário principal do ato (ex.: a desapropriação do imóvel, que estava locado a terceiro, acarreta diretamente a perda da propriedade em relação ao proprietário e, reflexamente, a rescisão do contrato de locação quanto ao locatário).
-
De qual autor tiraram?
-
cadê o cavalinho PONEiN? kkkk foi embora pra casa do caral%*