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A) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (ERRADA)
B) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (ERRADA)
C) Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. (CERTO)
D) Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. (ERRADA)
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A) Errada.
Em todos os contratos, inclusive os paritários - em que as partes envolvidas discutem o teor das cláusulas contratuais - deve haver o respeito e observância aos princípios da probidade e boa-fé.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
B) Errada.
A alternativa está errada visto que são nulas apenas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante do negócio. Na hipótese de cláusulas ambíguas ou contraditórias, adota-se a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
C)Correta.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
D) Errada.
A escolha caberá ao adquirente, que deverá optar pelo abatimento do preço, através de uma ação estimatória, ou a resolução do contrato - através de uma ação redibitória. Havendo má-fé do alienante: perdas e danos.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Primeiramente, contratos atípicos, admitidos pelo nosso ordenamento jurídico (art. 425 do CC) são aqueles não disciplinados expressamente pelo Código Civil, sendo admitidos com fundamento no princípio da autonomia da vontade. Exemplo: contratos de hospedagem e de facturing.
Contratos paritários são aqueles em que as partes exercem conjuntamente a autonomia privada, discutindo as cláusulas do contrato, coisa que não acontece nos contratos de adesão, em que apenas uma das partes estabelece as cláusulas, restando a outra aderi-las ou não e têm previsão no art. 424.
No mais, percebam que o art. 421 não faz distinção entre contratos típicos e atípicos, paritários e de adesão, devendo, pois, o referido dispositivo legal ser aplicado a todas as espécies de contratos. Vejamos a sua redação: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Incorreta;
B) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas ambíguas, contraditórias e as que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. > “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE" (art. 423 do CC). Incorreta;
C) Em consonância com o art. 438 do CC: “O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante". Trata-se da denominada “reserva de substituição", onde o estipulante tem o direito potestativo de substituir o beneficiário, independentemente do consentimento da outra parte e de qualquer justificativa. Nesse sentido, temos o art. 791 do CC, para o seguro de vida: “Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade". Correta;
D) Vícios redibitórios nada mais são do que defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. O adquirente, diante da sua presença, tem duas opções: REDIBIR A COISA (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido; ou obter o ABATIMENTO DO PREÇO mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris" (art. 442 do CC). Vejamos:
Art. 441. “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".
Art. 442. “Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço".
Incorreta.
Resposta: C
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Sobre a "D":
A escolha cabe ao adquirente e não ao alienante.