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CF, ART. 29:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
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GABARITO: B
Art. 29. X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
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Gabarito: B.
Artigo 114 –São, entre outros, direitos do prefeito:
I –julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de responsabilidade;
II –inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo;
III –prisão especial;
IV –remuneração mensal condigna;
V –licença, nos termos desta Lei.
LO - Conchas - SP
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A questão em tela versa sobre a competência para julgamento dos crimes cometidos pelo Prefeito.
De acordo com inciso X, do artigo 29, da Constituição Federal, o julgamento de crimes cometidos pelo Prefeito deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça. Portanto, via de regra, os crimes comuns cometidos pelos Prefeitos devem ser julgados pelo respectivo Tribunal de Justiça.
APROFUNDANDO O TEMA:
Os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (dispositivo citado acima). Além disso, a Súmula 702 do STF dispõe que a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. Portanto, conclui-se que o Prefeito será julgado pelo respectivo Tribunal de Justiça, se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo Tribunal Regional Federal e, se for da Justiça Eleitoral, pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Ademais, cumpre destacar mais dois pontos a respeito deste tema:
1) O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica.
2) Os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município, ou seja, os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado ao qual pertence o Município em que foram eleitos.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
A questão cobra a regra, ou seja, um crime comum cometido pelo Prefeito. Logo, a competência para o julgamento deste crime é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
GABARITO: LETRA "B".
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Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
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PREFEITO:
Crime comum>>TJ
Crimes de responsabilidade>> Câmara municipal
Crimes Federais>>TRF
Crimes Eleitorais>> TRE
Crimes Dolosos contra a vida>> TJ/CF
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Crimes de Natureza civil>> Não há prerrogativa de foro para o prefeito
Q1225875
Q759820
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Complementando:
Súmula 208 e 209 do STJ:
Prefeito desvia verba que se sujeita a prestação de contas perante órgão federal - TRF
Prefeito desvia verba que já foi transferida e incorporada ao patrimônio municipal - TJ
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Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
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Crime comum : TJ
Outros crimes: tribunal de 2º grau (TRF, etc..)
Infração político-adm: Câmara de Vereadores.
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GABARITO - B
PR -
Comum: STF
Responsabilidade: SENADO
GOV -
Comum: STJ
Responsabilidade: julgado, de forma definitiva, por um tribunal misto, composto por desembargadores e deputados estaduais.
VICE-
Comum: TJ
Responsabilidade: CÂM. MUN
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TJ julga= prefeitos, membros do MPE e juízes estaduais