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GABARITO LETRA C
A questão expõe o tipo e pede o nome do crime, segundo o Art. 320 do CP, se trata de: CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.
Art. 320, CP: CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena: detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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GABARITO: C
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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condescendência criminosa.
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Lembrando que a infração cometida pelo subordinado não precisa necessariamente ser um crime; pode ser uma mera infração administrativa.
Uma simples conduta passível de advertência (como, por exemplo, recusar fé a documento público), quando não punida pelo seu superior, caracteriza a omissão a que se refere o crime de condescendência criminosa do Art. 320 do CP.
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Correta: "C"
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A questão exige conhecimento da Parte Especial do Código Penal (CP), em especial dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (Título XI, Capítulo I).
O comando traz a literalidade do delito de “condescendência criminosa”, que está previsto no art. 320, do CP: “Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa”.
São duas as condutas previstas: 1) deixar de responsabilizar, por indulgência (dolo específico), que pressupõe a superioridade hierárquica e 2) deixar de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, também por indulgência (dolo específico), quando não possuir autoridade para punir o infrator). A infração pode ser tanto administrativa, quanto penal.
Importante destacar os seguintes aspectos desse delito: não admite tentativa (é crime omissivo próprio), exige o dolo específico (por indulgência) e é crime de menor potencial ofensivo. Passamos às alternativas.
Letra A: incorreta. O delito de corrupção ativa não se relaciona com o disposto no comando, estando expresso no art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
Letra B: incorreta. O delito de prevaricação não se relaciona com o disposto no comando, estando expresso no art. 319, do CP: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
Letra C: correta. O disposto no comando se amolda à literalidade do art. 320, do CP, com as peculiaridades já esplanadas no início: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”. É o gabarito.
Letra D: incorreta. O delito de corrupção passiva não se relaciona com o disposto no comando, estando expresso no art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
Letra E: incorreta. O delito de peculato não se relaciona com o disposto no comando, estando expresso no art. 312, do CP: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. O termo “incomum” foi colocado para confundir o candidato.
Gabarito: Letra C.
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Assertiva C
art. 320 encarregou de punir a conduta delitiva praticada pelo funcionário público que, por comiseração, deixava de responsabilizar e punir subordinado, quando do cometimento de uma infração, ou, em via alternativa, comunicasse a infração ao responsável pela apuração e aplicação de sanção correspondente.
Palavras-chave: Condescendência. Criminosa. Moralidade. Administrativa.
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GAB: C
condescendência criminosa
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Artigo 320 do CP==="Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"
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VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL:
*CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER"
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
*CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
*CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
*EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
*PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
*PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
*FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
*PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
*PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
*CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
*ADVOCACIA ADM – PATROCINAR [GAB. B]
*TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
*EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)
*CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.
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GAB: C
Falou em ''indulgência'' já sabe que é condescendência criminosa
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício
do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Para encontrar a resposta correta, o candidato deve verificar em qual tipo penal se encontra prevista a conduta descrita no enunciado da questão e qual a denominação jurídica que lhe corresponde.
A conduta transcrita no enunciado se subsome de modo perfeito ao tipo penal do artigo 320 do Código Penal, que prevê o crime de condescendência criminosa e que detém a seguinte redação: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".
Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (C).
Gabarito do professor: (C)
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☠️ GABARITO C ☠️
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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POR INDULGÊNCIA (COMPAIXÃO, BONDADE, CLEMÊNCIA DE OUTREM, DE NATUREZA IMPESSOAL).
NOTEM QUE A INDULGÊNCIA DO CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM O SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL DO CRIME DE PREVARICAÇÃO.
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GABARITO ''C''