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GAB. A
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No plano da existência, temos apenas substantivos:
I- Agente
II- Vontade
III- Objeto
IV- Forma
No plano da validade, temos os adjetivos, art.104 do CC:
I- Agente CAPAZ
II- Vontade LIVRE
III- Objeto, LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
IV- Forma, PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
No plano da eficácia, que são acidentais e facultativos, já que a existência e validade não depende dessas cláusulas, temos:
I- Condição
II- Termo
III- Encargo
No plano da validade, a regra geral é a de que a sua violação leva à nulidade absoluta, porém há casos em que esses atos são anuláveis.
Os atos nulos estão previstos no arts. 166 e 167
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Os atos anuláveis no art. 171 do CC.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Fonte: comentário do colega Milton Nishijima na questão Q845117
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Gab. A
A questão apresenta a chamada escada Ponteana. Pontes de Miranda estabelece 3 degraus sendo Existência, Validade e Eficácia do negócio jurídico, para que seja reputado como negócio jurídico perfeito. E que, assim, não seja inexistente, nulo ou anulável.
Comentando as assertivas:
I – Condição, termo e encargo são elementos de eficácia que se classificam como acidentais ou facultativos.
[Correta, de fato, no plano da eficácia, os principais elementos, chamados de acidentais, são: condição; termo; e encargo. Acidentais por não se mostrarem essenciais ao negócio jurídico]
II – A manifestação de vontade contaminada por coação autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico, uma vez que a vontade integra o campo da existência.
[Incorreta, a manifestação da vontade será observada no plano da validade. O plano da existência engloba agentes, objeto, forma e vontade do negócio jurídico.]
III – A forma do contrato constitui elemento de validade. Nessa esteira, se um contrato exigir forma escrita em instrumento público, e esta exigência não for observada, fadado está o negócio à declaração de anulação.
[Incorreta, o plano da validade requer: o agente deve capaz, conforme o art. 1º, CC; o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável; a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei; e, por último, a vontade deve ser livre, consciente e voluntária.
erro 1 - Veja que, FORMA é um requisito de existência do negócio, enquanto FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA é requisito no plano da validade.
erro 2 - O ato será NULO quando o negócio jurídico quando não revestir forma prescrita em lei, conforme art. 166 CC., IV].
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A assertiva III possui dois erros, a meu ver.
Primeiro, ao mencionar que a FORMA (em si) constitui elemento de validade. O substantivo FORMA é um requisito de existência do negócio.
Agora, quando eu falo em forma PRESCRITA/ NÃO DEFESA EM LEI, estou mencionando um requisito de validade.
Segundo, ao mencionar que por não seguir forma prescrita, o negócio estaria fadado à anulação, quando seria NULIDADE.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I –De fato, termo, condição e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico e que se encontram dentro do plano de eficácia, surgindo com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico, decorrendo da vontade das partes (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435).
Verdadeiro;
II –A manifestação de vontade contaminada pela coação autoriza a anulabilidade do negócio jurídico. Integra, pois, o âmbito da validade do negócio jurídico e não da existência.
A propósito, vale recordar a escada ponteana. No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Interessante é que no plano da validade esses mesmos elementos ganham QUALIFICAÇÕES. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC. Por último, temos o âmbito da eficácia.
Coação é um vicio de consentimento e pode ser conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417), com previsão no art. 151 e seguintes do CC. O prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico é de 4 anos, de acordo com o art. 178, I, contados da data em que ela cessar.
Falso;
III – Conforme explicado na assertiva anterior, a forma constitui pressuposto de existência. Forma prescrita ou não defesa em lei é que constitui requisito de validade (art. 104, III do CC). A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais (art. 107 do CC).
Falso.
A) Apenas o item I é verdadeiro.
Resposta: A
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No plano da existência, temos apenas substantivos: I- Agente, II- Vontade, III- Objeto, IV- Forma
No plano da validade, temos os adjetivos: I- Agente CAPAZ, II- Vontade LIVRE, III- Objeto, LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL, IV- Forma, PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
No plano da eficácia, que são acidentais e facultativos, já que a existência e validade não depende dessas cláusulas, temos: I- Condição, II- Termo, III- Encargo.
Fonte: comentário do colega Milton Nishijima na questão Q845117
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Creio que à assertiva III está errada pelo fato de dizer um elemento da existência e não elemento de validade, e dando prosseguimento vemos o erro ao dizer que o negócio está fadado à anulação onde na verdade seria fadado à NULIDADE, pois vejamos o art.109 cc que dispõe no negócio jurídico celebrado com à clausula e não valer sem instrumento público, este é da substância do ato... ou seja se no contrato estiver estipulado que somente valeria por instrumento público, logo assim deveria ser feito.
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I – Condição, termo e encargo são elementos de eficácia que se classificam como acidentais ou facultativos.
CORRETA: M. H. Diniz conceitua como sendo os elementos que as partes podem adicionar para que se modifique uma ou mais de uma consequências naturais.
II – A manifestação de vontade contaminada por coação autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico, uma vez que a vontade integra o campo da existência.
ERRADA: A Coação vicia o negócio jurídico gerando a ANULABILIDADE DO NEGÓCIO. Lembrando que a vontade, sozinha, sim, integra o campo de existência.
III – A forma do contrato constitui elemento de validade. Nessa esteira, se um contrato exigir forma escrita em instrumento público, e esta exigência não for observada, fadado está o negócio à declaração de anulação.
ERRADA: A Forma, sozinha, é elemento do plano de existência. Já a forma PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI, é elemento do plano de validade. Sobre a alternativa prever tal vício como gerador de anulabilidade está incorreto, visto que de acordo com o art. 166, IV e V, ela gera NULIDADE.
Indo além: segundo a doutrina de Tartuce, quando se falar em inexistência do negócio jurídico, ele não preencheu os requisitos mínimos do art. 104, partes, vontade, objeto e forma.
NULIDADE ABSOLUTA/NEG. JUR. NULO
Neste caso, o negócio não produz qualquer efeito por AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DE VALIDADE. Essa nulidade ofende preceitos de ordem pública. art. 166 + 167 do CC.
NULIDADE RELATIVA/NEG. JUR. ANULÁVEL
Ofende normas de ordem privada - de interesse das partes. Art. 171 incapacidade relativa, erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores.
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GAB:A
Plano da existência: partes, vontade, objeto e forma
Plano da validade: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Plano da eficácia: condição, termo ou encargo.
#FOCOeFÉ!
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Em relação ao ponto II- A manifestação de vontade contaminada por coação autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico, uma vez que a vontade integra o campo da existência.
"■ Coação absoluta ou física (vis absoluta) — nesta espécie de coação, incorre qualquer consentimento ou manifestação da vontade. A vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física. Por exemplo: a colocação da impressão digital do analfabeto no contrato, agarrando-se à força o seu braço. Embora, por inexistir, nesse caso, qualquer manifestação de vontade, os autores, em geral, considerem nulo o negócio, trata-se, na realidade, de hipótese de inexistência do negócio jurídico, por ausência do primeiro e principal requisito de existência, que é a declaração da vontade." (Gonçalves 2020, p.825).
Dessa forma, para que seja alegada inexistência por vicio da coação deve vir explicito na alternativa que a mesma é coação absoluta. .