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Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
bem desafetado = bem dominical
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Não esquecer jamais:
1º) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União. São bens públicos de uso especial indireto.
2º) As terras devolutas são, em regra, do Estado. Todavia, as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, são da União. São bens públicos dominicais.
3º) Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União. São bens públicos dominicais.
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Qual o erro da III?
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Erro da III
Os potenciais de energia hidráulica são bens da União
Art. 20 da CF. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
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Acredito que o erro da alternativa III não é justificado pelo dispositivo mencionado pelo(a) colega SRF, tendo em vista que energia hidráulica não se confunde com eólica.
Nesse sentido, salvo melhor juízo, a assertiva III erra ao afirmar que a CF qualifica os bens da União residualmente em relação aos demais entes federativos. O que há, na realidade, é uma previsão específica fixando como bens da União aqueles que já lhe pertenciam quando da promulgação da CF88 e os que lhe vierem a ser atribuídos posteriormente (ou seja, por determinação específica e não residual).
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
Ressalto, ainda, que existem propostas legislativas visando incluir, entre os bens da União, os potenciais de energia eólica e solar.
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III – Os potenciais de energia eólica são bens da União, uma vez que são considerados bens públicos federais todos aqueles que a Constituição da República não atribui expressamente aos estados federados.
Acredito que o erro está na parte final da afirmação, pois, há também os bens dos Municípios.
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Alternativa - (E)
I – Constituem parte do patrimônio público estadual os rios, as terras devolutas e os terrenos da marinha.
Incorreto - Os terrenos de marinha pertencem à União (art. 20, VII, da CF/88).
II – Afirmar que um bem público foi desafetado significa asseverar que ele deixou de ser um bem de uso especial e passou a integrar o conjunto dos bens de seu uso comum do povo.
Incorreto - A desafetação faz com que o bem passe a ser dominical.
III – Os potenciais de energia eólica são bens da União, uma vez que são considerados bens públicos federais todos aqueles que a Constituição da República não atribui expressamente aos estados federados.
Incorreto - Não há previsão constitucional nesse sentido. Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição PEC 97/2015, que inclui o potencial de energia eólica entre os bens da União.
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Potencial de energia eólica não é bem União, embora já tenha se falado por aí no desejo de estocar vento.
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Afetação significa a atribuição fática ou jurídica de finalidade pública, geral ou
especial, ao bem público. Os bens públicos afetados são os bens de uso comum do
povo e os bens de uso especial.
Desafetação, ao contrário, é a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública
anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos
dominicais.
Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira
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complementando:
As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (INFO 969 STF DE 2020)
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Analisemos cada assertiva:
I – Constituem parte do patrimônio público
estadual os rios, as terras devolutas e os
terrenos da marinha.
ERRADO
A uma, existem rios que pertencem ao patrimônio da União (CRFB, art. 20, III), os quais banhem mais de um estado ou estejam em terreno de seu domínio. Logo, não é possível afirmar, genericamente, que os rios sejam de propriedade dos estados.
A duas, as terras devolutas, em parte, também constituem bens pertencentes à União, na forma do art. 20, II, da CRFB, vale dizer, aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei.
A três, os terrenos de marinha também são bens do patrimônio da União, na forma do art. 20, VII, da CRFB.
II – Afirmar que um bem público foi
desafetado significa asseverar que ele deixou
de ser um bem de uso especial e passou a
integrar o conjunto dos bens de seu uso comum
do povo.
ERRADO
No caso descrito neste item, o bem permaneceria afetado, isto é, continuaria com uma destinação de interesse público. Para se tornar desafetado, o bem teria que ter passado à categoria dos bens dominicais, porquanto estes sim caracterizam-se por não apresentarem, no momento, a respectiva destinação pública.
III – Os potenciais de energia eólica são bens
da União, uma vez que são considerados bens
públicos federais todos aqueles que a
Constituição da República não atribui
expressamente aos estados federados.
ERRADO
Inexiste regra constitucional segundo a qual os potenciais de energia eólica sejam considerados bens da União. Note-se que o art. 20, I, da CRFB assim considera aqueles que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos, o que, todavia,.ainda não se deu no caso dos potenciais de energia eólica.
Tampouco é verdade que sejam considerados bens
públicos federais todos aqueles que a
Constituição da República não atribui
expressamente aos estados federados, porquanto não há regra constitucional que preveja este patrimônio residual, por assim dizer, em favor do ente federal.
Logo, todas as proposições estão equivocadas.
Gabarito do professor: E