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GABARITO B
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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GABARITO - B
A) Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
B) Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
C) Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
D) Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
E) Roubo - 157
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Correta, B
Saindo um pouco da literalidade da lei:
Tal conduta "Advocacia Administrativa" é crime contra a Administração Pública que se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição, defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o interesse for ilegítimo, será aplicada a qualificadora do parágrafo único. Não existe o crime quando o funcionário patrocina interesse próprio ou de outro funcionário público. A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, tanto na forma simples como na qualificada.
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Assertiva B
patrocina interesse privado, advogando, defendendo, apadrinhando ou pleiteando interesse particular alheio perante a administração pública, valendo-se de sua condição de funcionário.
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A questão requer conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. Trata-se do delito de concussão, previsto no art. 316, do CP: “Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. DICA: Por força do Pacote Anticrime – Lei 13964/19, a pena prevista para o referido delito passou a ser de “reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.
Letra B: correta. O delito de advocacia administrativa encontra-se previsto no art. 321, do CP, exatamente como consta na alternativa: “Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.
Letra C: incorreta. Trata-se do delito de corrupção passiva, previsto no art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
Letra D: incorreta. Trata-se do delito de prevaricação, previsto no art. 319, do CP: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
Letra E: incorreta. Podemos afirmar que se trata do delito de extorsão, previsto no art. 158, do CP: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. Segundo CUNHA (2016, pág. 158), ao discorrer sobre os sujeitos do mencionado delito, afirma que “caso a exigência seja feita por funcionário público, mesmo fora de sua função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, o crime poderá ser de concussão (art. 316, do CP)”.
Referência: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361) – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.
Gabarito: Letra B.
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O tema da questão é o crime de
advocacia administrativa, cuja descrição deve ser identificada em uma das
alternativas apresentadas.
A) ERRADA. A conduta narrada não tem
correspondência com o crime de advocacia administrativa, podendo ser enquadrada
no crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal. caso praticada
por funcionário público no exercício de suas funções ou antes de assumi-las.
B) CERTA. A conduta narrada corresponde
efetivamente ao crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do
Código Penal.
C) ERRADA. A conduta narrada não tem
correspondência com o crime de advocacia administrativa, podendo ser enquadrada
no crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal. caso
praticada por funcionário público no exercício de suas funções ou antes de
assumi-las.
D) ERRADA. A conduta narrada não tem
correspondência com o crime de advocacia administrativa, podendo ser enquadrada
no crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal. caso
praticada por funcionário público no exercício de suas funções.
E) ERRADA. A conduta narrada não tem
correspondência com o crime de advocacia administrativa, podendo ser enquadrada
no crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, ou mesmo no crime
de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, dependendo de maior
detalhamento sobre os fatos.
GABARITO: Letra B
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GAB: B
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA:
-> patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado (legítimo) perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
-> advogar a causa privada sem se utilizar da qualidade de funcionário não é crime
-> Qualificada:
* se o interesse é ilegítimo
-> se consuma mesmo que o objetivo não seja alcançado
-> é possível tentativa
Persevere!
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PATROCINAR: CORRESPONDE A DEFENDER, PLEITEAR, ADVOGAR JUNTO A COMPANHEIROS OU SUPERIORES HIERÁRQUICOS O INTERESSE PARTICULAR. LOGO, UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO PODE ADVOGAR INTERESSE PRIVADO PERANTE ALGO QUE SEJA PÚBLICO (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), CASO CONTRÁRIO ESTARÁ ADVOGANDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PARA QUE CONFIGURE O CRIME, NÃO BASTA QUE O AGENTE OSTENTE A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, É NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL QUE PRATIQUE A AÇÃO APROVEITANDO-SE DA FACILIDADES QUE SUA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO LHE PROPORCIONA.
NÃO IMPORTA O FATO DE SER LÍCITO OU ILÍCITO O INTERESSE APADRINHADO PELO AGENTE, CONFIGURANDO-SE, EM QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES. ALIÁS, SE O INTERESSE VISADO FOR ILÍCITO, INCIDIRÁ A QUALIFICADORA.
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GABARITO ''B''