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GABARITO D
I - Os bens públicos NÃO ESTÃO sujeitos a usucapião segundo o CC. Porém, a administração pública poderá utilizar-se do instituto da Usucapião para usucapir bens privados.
II - Lei 8666 - Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
III - CC - Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
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O item III ficou estranho, mas me pareceu correto. A ordem de vocação hereditária, constante no CC/02, é a seguinte:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II — aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III — ao cônjuge sobrevivente;
IV — aos colaterais.
Os Municípios, de fato, não constam da vocação hereditária de aquisição de propriedade, eles adquirem o bem se não sobrevir herdeiro por herança vacante e não por estarem no rol da vocação hereditária.
Enfim, quem puder explicar melhor rsrs
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*A administração pode adquirir bens através de usucapião.
*Os bens públicos não pode ser usucapidos. (imprescritibilidade)
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Analisemos as assertivas:
I- Certo:
Nada impede a aquisição, pela Administração Pública, de bens imóveis, por meio da usucapião. O contrário é que não é viável, ou seja, particulares adquirirem bens públicos através desta técnica de aquisição originária da propriedade, o que encontra vedação expressa em nosso ordenamento jurídico (CRFB, art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único c/c CC, art. 102).
II- Certo:
Em se tratando de alienação de bem público municipal, faz-se necessária, de fato, a autorização legislativa, consoante norma contida no art. 17, I, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
III- Errado:
Trata-se de assertiva que contraria a norma do art. 1822 do CC/2002, na linha da qual percebe-se que os bens vagos (sem herdeiros) podem, sim, ser destinados aos municípios, quando se situarem nas respectivas circunscrições. No ponto, confira-se:
"Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que
legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas
respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em
território federal."
Do exposto, apenas as afirmativas I e II são verdadeiras.
Gabarito do professor: D
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Curti a banca...não conhecia.
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Gabrito duvidoso, a III está correta.
Gabarito deveria ser letra E (minha opinião).
- não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal (art. 1.844).
- a vacância não lega ao Estado a condição de herdeiro, mas apenas de depositário de bens vagos cuja jacência se estabelecera previamente. O Estado recolhe a herança, mas não tem a saisine, isto é, não consta na ordem de vocação hereditária. Só com a sentença de vacância é que os bens se incorporam ao Poder Público. Não tendo o estado jurídico de herdeiro, não lhe é dado repudiar a herança. O Poder Público pode, contudo, ser instituído legatário ou herdeiro testamentário, mas não é essa a situação ora tratada. - enquanto aquele com vocação hereditária adquire automaticamente a partir da abertura da sucessão (saisine), o Estado não adquire automaticamente, necessário proferir sentença judicial que declarar a herança vacante.
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Foi pensando assim que que marquei a "E" e errei
a Fazenda Pública constava no rol de vocação hereditária apenas no art. 1.603 do CC/1.916
Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - Aos descendentes.
II - Aos ascendentes.
III - Ao cônjuge sobrevivente.
IV - Aos colaterais.
V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União
No entanto, com o CC/02 a Fazenda foi excluída do rol (art. 1.829)
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As pessoas jurídicas de direito público podem adquirir bens por usucapião, questões pra revisar> Q1195877 Q1037883.