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GABARITO B
Respostas na Lei 8666
I - Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
II - art 57 § 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
III - Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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GABARITO: B
I - ERRADO: Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
II - CERTO: Art 57, § 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
III - ERRADO: Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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Essa I dependendo da banca pode estar correta, isso é um saco ¬¬
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A presente
questão trata do tema contratos administrativos, abordando as normas gerais
previstas na lei 8.666/1993.
Passemos a
analisar cada um dos itens apresentados:
I – ERRADO – de fato, a lei veda a celebração de
contrato verbal com a Administração Pública, contudo, é admitida uma exceção. Por
conta da exceção existente, a assertiva está incorreta.
“Art. 60,
Parágrafo único. É nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de
pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento”.
II – CERTO – a norma veda a celebração de contratos administrativos
com prazo indeterminado.
“Art. 57,
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado”.
III – ERRADO – a exigência da garantia é uma faculdade
do gestor público, não uma obrigada. Aí residiu o erro da assertiva.
“Art.
56. A critério da autoridade competente,
em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser
exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”.
Considerando
que apenas o item II está em consonância com a legislação pátria, o gabarito é
a letra B.
Gabarito
da banca e do professor: letra B
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ATUALIZAÇÃO:
Art. 95 -
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 109." A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação."