-
GABARITO A
Questão semelhante à Q361811.
Replico o comentário de Pedro Victor Souza Marques:
I - Art. 2º, § 2º, LINDB: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
II - Não, só depois da vacatio legis.
III - Essa é a exceção, para leis de pequena repercussão.
FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
-
Creio que o gabarito esteja equivocado, visto que não há alternativa correta. Isso porque, tenho pra mim que o examinador confundiu os conceitos de vigência e eficácia da norma jurídica.
A primeira está relacionada com a publicação da norma, enquanto a eficácia é alcançada após o decurso do vacatio legis.
Segue uma explicação extraída do sítio do Estratégia:
"Já a vigência de uma lei está relacionada à sua publicidade, significando, em síntese, que a lei é válida e que já foi formalmente publicada no meio oficial adequado, dando-se publicidade ao seu texto junto à população e, especialmente, aos seus destinatários específicos. A vigência está diretamente relacionada à eficácia jurídica da norma.
Por sua vez, a eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários. Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários.
Em regra, a vigência e a eficácia de uma lei se dão ao mesmo tempo. Entretanto, quanto à eficácia, uma lei tributária, em especial, deve atender, especialmente, aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que, mesmo que plenamente válida e devidamente publicada (vigente), uma lei tributária pode ainda não ser eficaz."
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferencas-entre-validade-vigencia-e-eficacia-da-lei-tributaria/#:~:text=A%20vig%C3%AAncia%20est%C3%A1%20diretamente%20relacionada,efeitos%20junto%20
aos%20seus%20destinat%C3%A1rios.&text=Em%20regra%2C%20a%20vig%C3%AAncia%
20e,se%20d%C3%A3o%20ao%20mesmo%20tempo.
-
Gabarito: A.
I – Pode ser promulgada nova lei sobre o mesmo assunto de norma já promulgada, sem que se ab-rogue tacitamente a anterior.
Correto.
Art. 2º, § 2º, LINDB: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das (ao lado) já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Registre-se que a ab-rogação consiste na revogação total da norma e a derrogação é a sua revogação parcial.
II – A promulgação da lei a torna obrigatória para a coletividade.
Incorreto. Não é a promulgação, mas, sim, a publicação que torna a lei obrigatória (art. 3º, LINDB).
“O processo de criação da lei passa por três fases: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação. Embora nasça com a promulgação, só começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial. Com a publicação, tem-se o início da vigência, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece”. (Gonçalves, Carlos Roberto. Parte geral. Código civil brasileiro volume 1 - 18. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
III – A vigência da lei coincide necessariamente com a data de sua publicação no Diário Oficial.
Incorreto. A vigência da lei não coincide necessariamente com a data de sua publicação no Diário Oficial, porquanto, “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada” (art. 1º, caput, LINDB).
-
A
questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo que está
em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que, além de não
ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002), a LINDB não é parte componente desde, e sua aplicação é voltada para
os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio
Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Internacional Privado, o
Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida
como Lex Legum, por
ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmação CORRETA. Senão vejamos:
I-VERDADEIRA,
pois, conforme consta do art.
2º, §2º da LINDB, a simples ocorrência de uma lei nova que verse sobre o mesmo
assunto de uma norma já promulgada, com disposições gerais ou especiais a par
das existentes não revoga nem modifica a anterior automaticamente.
Por
outro lado, regulando inteiramente a matéria que tratava a lei anterior, esta
será revogada pela atual.
Art. 2º da LINDB. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei
anterior.
II-
FALSA, pois, em que pese a
promulgação ser ato que introduz a lei no ordenamento jurídico, esta somente
poderá ser válida a ponto de obrigar os indivíduos ao seu cumprimento após
devidamente publicada, respeitando o período de vacatio legis. Ou seja,
a promulgação da lei não a torna obrigatória para a coletividade.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
III-
FALSA, pois, no caso de omissão de previsão em lei, utiliza-se o prazo de vigência estipulado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como sendo 45 (quarenta e cinco) dias depois de
oficialmente publicada. Desta forma, a data de publicação no Diário Oficial não
coincide com a data de sua vigência.
Art. 1o Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.
Assim, apenas a assertiva I está
correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA
“A".
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto
-
I – Pode ser promulgada nova lei sobre o mesmo assunto de norma já promulgada, sem que se ab-rogue tacitamente a anterior.
Correto
Art. 2º, § 2º, LINDB: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das (ao lado) já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.