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GABARITO B
Questão semelhante à Q326113
Replico o comentário colocado por Simone - na luta e na labuta, que demonstra ser tal princípio identificado por meio de interpretação de algumas regras específicas pelos Tribunais, em casos concretos:
"A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.
Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais.
Em outro caso, o mesmo tribunal aplicou a vedação do comportamento contraditório ao afastar a possibilidade de uma compromitente vendedora exigir o pagamento de uma quantia astronômica referente ao financiamento para aquisição de um imóvel, eis que tais valores não foram exigidos quando da quitação da dívida. Entendeu-se que, como a dívida foi quitada integralmente, tal montante, por óbvio, não poderia ser exigido(...)"
Fonte: site LFG
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Já começa bem a questão quando nem a grafia da expressão em latim vem escrita corretamente... (... factum "propria" o.O)
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Para aqueles que ficaram na dúvida quanto a diferença entre o venire e a supressio, encontrei a seguinte diferença: "A suppressio, assim como o venire contra factum proprium, tem como fundamento a boa-fé objetiva e busca tutelar a confiança em face de uma contradição à um comportamento inicial. No entanto, na suppressio, o comportamento inicial é omissivo e, no venire contra factum proprium , o comportamento é comissivo. https://jus.com.br/artigos/65878/venire-contra-factum-proprium-e-suppressio-uma-aplicacao-pelo-tjdft
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O examinador
explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o
ordenamento jurídico brasileiro sobre o princípio do nemo venire contra
factum proprium.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão
vejamos:
Trata-se do
princípio que, traduzido do latim, significa que ninguém pode ir de encontro
aos seus próprios atos, ou seja, veda-se o comportamento contraditório e
inesperado do indivíduo, que viole a boa-fé objetiva.
Boa-fé objetiva
nada mais é do que agir com lealdade e probidade, sem prejudicar a outra parte
do negócio. A primeira repercussão pragmática da aplicação do princípio da
boa-fé objetiva reside na consagração da vedação do comportamento
contraditório. (Gagliano e Pamplona Filho, 2017, pg 216).
O enunciado 362
da IV Jornada de Direito Civil firmou entendimento de que a vedação do
comportamento contraditório (venire
contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se
extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
Nesse sentido,
embora não possua reconhecimento expresso do princípio no Código Civil de 2002,
pela análise do dispositivo legal pode-se entender que a regra é da boa-fé
objetiva, o que, consequentemente, faz com que seja aplicado o princípio da venire contra factum proprium. Vejamos
alguns dispositivos que contém essa previsão:
Art. 113. Os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar
de sua celebração.
§ 1º A interpretação
do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
III - corresponder à boa-fé;
Art. 187. Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Art. 422. Os contratantes
são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução,
os princípios de probidade e boa-fé.
Assim,
conclui-se que o venire contra factum proprium faz parte do princípio da boa-fé
objetiva.
Por outro lado,
o Código Civil de 1916 não também não apresentava o princípio, tampouco citava
expressamente a boa-fé objetiva como regra. Todavia, fazendo uso da
interpretação de regras que regulam os contratos e negócios jurídicos, pode-se
concluir que o princípio era aplicado.
Portanto, uma
vez que os efeitos do referido princípio podem ser identificados tanto no
Código Civil de 2002 como no de 1916, a assertiva B é a correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Código Civil - Lei n° 10.406, de
10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
Enunciado
disponível no site do CGJ Enunciados.
GAGLIANO, P.B. e
PAMPLONA FILHO, R. Manual de Direito Civil. Volume Único - São Paulo: Saraiva,
2017
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Quando o examinador cobra o Código Civil de 1916 o filho chora e mãe não vê
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Estude sempre pelo material mais atualizado, tipo o Código Civil de 1916. (socorro)
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Venire contra factum proprium: a pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.
A vedação do comportamento contraditório deriva da proteção da confiança, que se extrai dos artigos 187 e 422 CC.
Flávio Tartuce