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ID
3730516
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Conchas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos efeitos do princípio “nemo venire contra factum propria”, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Questão semelhante à Q326113

    Replico o comentário colocado por Simone - na luta e na labuta, que demonstra ser tal princípio identificado por meio de interpretação de algumas regras específicas pelos Tribunais, em casos concretos:

    "A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

    Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

    Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.

    Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.

    Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais. 

    Em outro caso, o mesmo tribunal aplicou a vedação do comportamento contraditório ao afastar a possibilidade de uma compromitente vendedora exigir o pagamento de uma quantia astronômica referente ao financiamento para aquisição de um imóvel, eis que tais valores não foram exigidos quando da quitação da dívida. Entendeu-se que, como a dívida foi quitada integralmente, tal montante, por óbvio, não poderia ser exigido(...)"

    Fonte: site LFG

  • Já começa bem a questão quando nem a grafia da expressão em latim vem escrita corretamente... (... factum "propria" o.O)

  • Para aqueles que ficaram na dúvida quanto a diferença entre o venire e a supressio, encontrei a seguinte diferença: " suppressio, assim como o venire contra factum proprium, tem como fundamento a boa-fé objetiva e busca tutelar a confiança em face de uma contradição à um comportamento inicial. No entanto, na suppressio, o comportamento inicial é omissivo e, no venire contra factum proprium , o comportamento é comissivo. https://jus.com.br/artigos/65878/venire-contra-factum-proprium-e-suppressio-uma-aplicacao-pelo-tjdft

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o princípio do nemo venire contra factum proprium.


    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:



    Trata-se do princípio que, traduzido do latim, significa que ninguém pode ir de encontro aos seus próprios atos, ou seja, veda-se o comportamento contraditório e inesperado do indivíduo, que viole a boa-fé objetiva.


    Boa-fé objetiva nada mais é do que agir com lealdade e probidade, sem prejudicar a outra parte do negócio. A primeira repercussão pragmática da aplicação do princípio da boa-fé objetiva reside na consagração da vedação do comportamento contraditório. (Gagliano e Pamplona Filho, 2017, pg 216).


    O enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil firmou entendimento de que a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.


    Nesse sentido, embora não possua reconhecimento expresso do princípio no Código Civil de 2002, pela análise do dispositivo legal pode-se entender que a regra é da boa-fé objetiva, o que, consequentemente, faz com que seja aplicado o princípio da venire contra factum proprium. Vejamos alguns dispositivos que contém essa previsão:



    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

    III - corresponder à boa-fé;

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.



    Assim, conclui-se que o venire contra factum proprium faz parte do princípio da boa-fé objetiva.


    Por outro lado, o Código Civil de 1916 não também não apresentava o princípio, tampouco citava expressamente a boa-fé objetiva como regra. Todavia, fazendo uso da interpretação de regras que regulam os contratos e negócios jurídicos, pode-se concluir que o princípio era aplicado.


    Portanto, uma vez que os efeitos do referido princípio podem ser identificados tanto no Código Civil de 2002 como no de 1916, a assertiva B é a correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

    Enunciado disponível no site do CGJ Enunciados.

    GAGLIANO, P.B. e PAMPLONA FILHO, R. Manual de Direito Civil. Volume Único - São Paulo: Saraiva, 2017

  • Quando o examinador cobra o Código Civil de 1916 o filho chora e mãe não vê

  • Estude sempre pelo material mais atualizado, tipo o Código Civil de 1916. (socorro)

  • Venire contra factum proprium: a pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.

    A vedação do comportamento contraditório deriva da proteção da confiança, que se extrai dos artigos 187 e 422 CC.

    Flávio Tartuce