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GABARITO B
I) ERRADA: A regra geral é a desapropriação precedida de pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, trata-se da Desapropriação Comum. Porém, há exceções, trata-se da Desapropriação Especial/Sanção (urbana, rural e confisco).
Urbana: indenização mediante a entrega de títulos da dívida pública;
Rural: indenização em títulos da dívida agrária;
Confisco: NÃO É INDENIZÁVEL.
II) CORRETA: Acho que a própria assertiva responde quando menciona "as hipóteses legais", pois elas estão expressamente contidas na CF/88: regra geral da desapropriação por necessidade ou utilidade pública (art. 5º, XXIV), urbana (art.182, §4º, III), rural (art. 184) e confisco (art. 243).
III) ERRADA: Consta tal hipótese no Decreto-Lei n° 3.365/41, vejam:
Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais.
Obs.: Se houver algum equívoco, por favor me enviar uma mensagem privada ;)
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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
DESAPROPRIAÇÃO
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção supressiva
•Necessidade
•Utilidade pública
•Interesse social
•Indenização prévia e justa
•Dinheiro (em regra)
•Bens públicos e privados
TOMBAMENTO
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Proteção de patrimônio histórico, cultural e artístico
•Em regra não tem indenização (salvo se houver dano)
•Proprietário fica encarregado de conservar o bem
•Recai sob bens móveis e imóveis
•Caráter perpétuo
•Parcial ou total
RETROCESSÃO
•É o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
EXPROPRIAÇÃO
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Ocorre por ato ilícito do proprietário
•Plantação de drogas
•Trabalho escravo
•Destinada a reforma agrária e a habitação popular
•Não tem direito a indenização
•Responsabilizado pelos atos ilícitos
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Pressupõe iminente perigo público
•Indenização ulterior (posterior)
se houver dano
•Bens móveis, imóveis e serviços
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Não há perda da propriedade.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Toda imposição geral e abstrata
•Gratuita
•Unilateral
•Ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social
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Analisemos cada afirmativa:
I – Toda desapropriação deve ser precedida de
pagamento de indenização prévia, justa e em
dinheiro.
FALSA
A presente assertiva traz a regra geral. Contudo, referida regra comporta exceções, vale dizer, hipóteses nas quais a indenização não se opera de forma prévia e em dinheiro (quando não atendida a função social da propriedade), podendo-se mesmo falar em casos nos quais sequer há indenização devida ao proprietário, como ocorre na hipótese do cultivo de plantas psicotrópicas ou na exploração de trabalho escravo (CRFB, art. 243). Logo, o uso da palavra "toda" acaba por tornar incorreta a presente afirmativa, por não considerar as exceções vazadas em nosso ordenamento jurídico.
II – As hipóteses legais de desapropriação são
taxativas.
VERDADEIRA
Realmente, a doutrina pátria é firme no sentido de que os casos legais de desapropriação devem ser vistos como numerus clausus, isto é, são hipóteses taxativas. neste sentido, por exemplo, a posição externada por
III – As obras de higiene e decoração não
podem ser hipóteses de desapropriação por
utilidade pública.
FALSA
A presente afirmativa diverge da norma do art. 5º, "g", do Decreto-lei 3.365/41, que considera, sim, a hipótese de obras de higiene e decoração como contemplada dentre os casos de utilidade pública. É ler:
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
(...)
g)
a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude,
clínicas, estações de clima e fontes medicinais;"
Assim sendo, apenas o item II é verdadeiro.
Gabarito do professor: B
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Marquei a "II- As hipóteses legais de desapropriação são taxativas" por que imaginei que seriam as hipóteses de se definir o que seria utilidade pública, que no art. 5, p diz que existem outros casos previstos em leis especiais
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Cometi o mesmo erro amigo. Acredito que o gabarito esteja errado por conta disso, as hipóteses legais não são taxativas, o que é taxativo são as espécies de desapropriação.