SóProvas


ID
3730525
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Conchas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda no que se refere às leis penais, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:


I – É permitida a criação de tipos penais incriminadores por meio de medidas provisórias.

II – Lei penal que acarretar benefício ao acusado não pode ser aplicada se já houver trânsito em julgado da sentença.

III – A exigência de lei para criar tipos penais é garantia prevista na Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    I - CF  Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    II - CP -  Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    III - CF - art 5 XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    SIGAM @VASTUDAR NO INSTAGRAM

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    II - ERRADO: Art. 5º. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    III - CERTO: Art. 5º. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • Assertiva C

    III – A exigência de lei para criar tipos penais é garantia prevista na Constituição Federal

    ->É incabível legislar penalmente por medidas provisórias (artigo 62, parágrafo 1º, letra b, da Constituição Federal.

  • Princípio da legalidade estrita e anterioridade da lei penal.

    Letra C

  • Olá prezados, boa tarde!

    É importante ressaltar que no direito existe sempre uma REGRA e uma EXCEÇÃO, e no caso exposto não é diferente.

    • REGRA: A medina provisória não versa sobre o direito penal

    • EXCEÇÃO: Poderá a medida provisória versar sobre o direito penal, desde que verse sobre atos que beneficie o réu e não o incrimine.

  • Gaba: C

    "Embora não possam criar infrações penais, as medidas provisórias podem versar sobre direito penal não incriminador. Neste sentido, decidiu o STF que a vedação constante do artigo 62, §1º, I, b da CF/88 não abrange as normas penais benéficas, assim consideradas 'as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extinguem ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade'."

    (fonte: Rogério Sanches. Direito Penal parte geral. Editora JusPodvim, 2020. pg.104)

    Bons estudos!!

  • Pessoal, vale lembrar que a Medida Provisória não pode tratar de direito penal incriminador, mas a lei de conversão pode.

    Dessa forma, é possível que o parlamento apresente emendas, incluindo no texto do projeto de conversão tipo penal incriminador. Nesse sentido:

    É valida a lei de conversão, que, por meio de emenda parlamentar, vem a tipificar uma conduta penalmente (ou seja, direito penal). Se a tipificação penal não constava da medida provisória, não incide a proibição do art. 62, § 1º, b, da CF. A vedação que ali se encerra diz respeito à MP, e não à lei de conversão do CN, que inova os termos da MP para cuidar de tema de sua competência normativa. Vale salientar que a tipificação penal incluída por emenda deve guardar relação de pertinência com o objeto da MP editada pelo presidente (Gilmar Mendes & Paulo Branco, Curso de direito constitucional).

    Nos siga no Instagram: @fazdireitoquepassa

  • I - ERRADA, somente a Lei Penal pode criar crimes e cominar penas. Fere o Princípio da Reserva Legal.

    II - ERRADA, a Lei Penal pode retroagir (in bonam partem) inclusive em trânsito em julgado.

    III - CORRETA.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada um dos itens a fim de verificar quais deles são verdadeiros.
    Item (I) - O artigo 62, § 1º, I, "b", da Constituição da República veda expressamente a criação de tipos penais por meio de medida provisória. Trata-se de um corolário do princípio da legalidade estrita. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (II) - A proposição contida neste item trata do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no artigo 2º, caput e parágrafo único, do Código Penal, e no artigo 5º, XL, da Constituição da República. A lei penal que deixa de considerar um fato crime (abolitio criminis) ou que, de alguma forma, favoreça o réu, ou o condenado que estiver cumprido pena (novatio legis in mellius), aplica-se aos fatos praticados antes de seu advento. Neste sentido, veja-se o que diz o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal: "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (III) - O princípio da legalidade ou da reserva legal tem sede no inciso XXXI do artigo 5º da Constituição da República, que tem a seguinte redação: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". De acordo com esse princípio, somente lei, em seu sentido mais estrito, pode definir o que seja crime e cominar sanções. Por força desse princípio, a elaboração das normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui função exclusiva da lei. O referido princípio pressupõe que apenas lei em sentido formal (Lex stricta), ou seja, emanada do Poder Legislativo, pode definir crimes, sendo vedado o uso de analogia. Por força desse princípio não se admite o costume como fonte de definição de delitos (lex scripta). A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Diante das consideração feitas acima, depreende-se que apenas a proposição contida no item (III) está correta, sendo verdadeira, portanto, a alternativa  (C).
    Gabarito do professor: (C)

  • GAB: LETRA C

    CP - Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    CF - art 5 XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • GAB: C

    Sobre o item I, a MP só pode ser utilizada em matéria penal para beneficiar o infrator, jamais para tipificar condutas ou agravar penas. A CF-88 veda o uso de MP em matéria penal, mas o STF relativiza tal previsão, admitindo a MP benéfica.

    Persevere!

  • PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL

  • Art. 5º da CR/88

    (...)

    XXXIX. – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Art. 1º do CP Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Desdobramentos do princípio da legalidade:

    a) não há crime ou pena sem lei (medida provisória não pode criar crime, nem cominar pena)

    b) não há crime ou pena sem lei anterior (princípio da anterioridade)

    Art. 5º da CR/88

    (...)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    NUCCI: A anterioridade é uma garantia da própria legalidade.

    c) não há crime ou pena sem lei escrita (proíbe costume incriminador)

    d) não há crime ou pena sem lei estrita (proíbe- se a utilização da analogia para criar tipo incriminador - analogia in malam partem).

  • Gabarito: B

    Sobre o item dois, com o transito em julgado pode! Transito em julgado não significa que a pena já foi inteiramente cumprida. (ver Art. 2° CP)

  • Legalidade x Medida Provisória

    Para que o Estado defina crimes e comine penas, é preciso da existência de uma LEI (sentido estrito) a ser aprovada pelo Congresso Nacional.

    O art. 62, §1º, I, b, CR/88 estabelece que: Não podem ser objeto de MP: Direito penal, processo penal e processo civil. 

    Logo, MP não poderia tratar de matéria penal, em razão de expressa previsão constitucional. Todavia, o STF tem excepcionalizado o referido artigo e autorizando, em certos casos, MP em matéria penal para beneficiar o acusado.

    Desse modo, há duas correntes:

    1ª corrente: Entende que o disposto nesse artigo abrange tanto normas penais incriminadoras como despenalizadoras (negativas, que afastam a punição). Logo, em nenhum caso matéria penal pode ser tratada por MP.

    2ª corrente: Entende que o artigo proíbe a edição de MP em se tratando de norma penal incriminadora, admitindo-se, por outro lado, a edição de MP para normas não incriminadoras. => O STF tem entendido que podem ser utilizadas medidas provisórias para normas que afastam a responsabilidade penal do agente (normas negativas, não incriminadoras).

    Fonte: Anotações próprias - curso Mege

    Bons Estudos!

  • Gabarito comentado

     

    F - I - art. 62, § 1°, inciso I, alínea “b” da CF/88 – é vedado ao PR editar MP que verse sobre matéria penal.

    F- II - art. 2°, paragrafo único do CP, c/c o art. 5°, inciso XL da CF/88. “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”

    V - III - art. 5°, inciso XXXIX da CF/88. “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. c/c art.22, inciso I da CF/88 - compete a união legislar sobre: direito penal

  • O STF admitiu medida provisória versando sobre DIREITO PENAL NAO INCRIMINADOR(MP 157/97)norma que extinguia a punibilidade de crimes tributários e previdenciários mediante a reparação do dano.(antes mesmo da EC 32/01).

    Bem como, após a EC 32/01, voltou a admitir medida provisória versando sobre DIREITO NAO INCRIMINADOR(MP 417/2018), que impediu a tipificação de determinados DELITOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

    LEMBRAR DA SUMULA 513 STJ: A abolitio criminis temporária prevista no ESTATUTO DESARMAMENTO aplica-se ao CRIME DE POSSE de arma de fogo de USO PERMITIDO com numeração ,marca ou qq outro sinal de identificação raspado, surprimido ou adulterado, PRATICADO SOMENTE ATÉ 23/10/2005.