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ID
3733
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os atributos do ato administrativo, é correto indicar:

Alternativas
Comentários
  • Os atributos dos atos administrativos são:
    - Presunção de legitimidade / veracidade
    - Auto-executoriedade
    - Imperatividade

    - Tipicidade (adotado por Di Pietro)
  • para lembra dos atributos do ato administrativo podemos utilizar a palavra PAI

    Presunção de legitimidade-----P
    Auto-executoriedade-----------A
    Imperatividade----------------I
  • Esse PAI foi uma otima dica.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade;2) Imperatividade / Coercibilidade;3) Presunção de legitimidade e veracidade;4) Tipicidade.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Sempre bom utilizarmos métodos mnemônicos. Na questão em comento, o PATI ajuda.

    P - Presunção de Legitimidade

    A - Auto-executoriedade

    T - Tipicidade

    I - Imperatividade

     

    Bons estudos.

  • Os comentários anteriores foram omissos na tratativa da exigibilidade como atributo próprio dos atos administrativos.
    Tal consiste na possibilidade de a Administração, coercitivamente, exigir o cumprimento da obrigação imposta ao administrado, utilizando-se de meios indiretos, como, por exemplo, a multa, para induzir o acatamento de seus atos. 
  • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
    EXIGIBILIDADE
    IMPERATIVIDADE
    AUTO EXECUTORIEDADE
    TAXATIVIDADE
  • Prof Matheus Carvalho (Manual de Dir Adm - Ed Juspodivm - 2014 - pg. 266 e 267) e Fernanda Marinela (aulas LFG) dizem que parte da doutrina divide o atributo da autoexecutoriedade em dois: exigibilidade (meio indireto de coação que todo ato adm exerce - ex: impor a multa) e executoriedade (meio direto de coação que é o "colocar a mão na massa" - ex: cobrar a multa - que nem todo ato adm tem. Aqui é a exceção, ou seja, tem que ter previsão legal ou ser situação de urgência para garantia do int público).

  • Presunção(veracidade +legitimidade); Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade; Exigibilidade(coercibilidade).
  • Complementando...

     

    PT está presente em todos os atos:

     

    Presunção de legitimidade / veracidade

    Tipicidade 

  • GABARITO: C

    Mnemônico: PAI

    Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):

    P = Presunção de legitimidade.

    A = Auto-executoriedade

    I = Imperatividade.

    Além do PAI, para os atributos não se esqueça da Coercibilidade e Tipicidade (Maria Silvia de Pietro) que também são cobrados em concursos…

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Atributos dos atos administrativos

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).

    Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.

    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.

    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.

    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE

    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.