-
TST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
-
a) certa - art. 457, CLT, parágrafo 2º: Não se incluem nos salários as ajudas de custob) certa - art. 457, CLT, parágrafo 1º: Integram o saláro não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS...c) certa - art. 457, CLT, parágrafo 1º: "....e abonos pagos pelo empregador>e) certa - art. 457, CLT, parágrafo 2º: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
-
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 2º - NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
-
B. SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
-
DICA pra decorar:
JORGE,
NÃO AVISA o guarda NOTURNO que DOMINGO ele terá que fazer HORAS EXTRAS.
Súmula nº 354 TST:
"As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
-
Amigos, sei que os macetes são bons instrumentos a nossa disposição. E desde já agradeço aos companheiros que postam as dicas.
Mas o melhor, sempre, é comprrender o assunto. Para não errarem mais essa questão da gorjeta, vejam:
1. As horas extras são calculadas sobre a hora normal.
2. O aviso prévio, sobre o salário do mês da rescisão.
3. O adicional de insalubridade, sobre o salário-mínimo.
4. O adicional noturno, sobre a hora diurna.
E por aí vai... Compreendendo o assunto, resolveremos qualquer questão relacionada a ele.
Abraço.
-
outro MACETE
APANHE RSR
TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)
-
Gabarito: D
Jesus abençoe!
-
Não concordo com o gabarito! A gratificação por tempo de serviço integra o salário do trabalhador, mas NÃO PARA TODOS OS EFEITOS.
A súmula 225 do TST dispõe que a gratificação por tempo de serviço não repercute no cálculo do REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
-
Gosto do macete HARA da professora Thaís Mendonça.
-
a) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, por expressa determinação legal (correta)
Art. 457 (...) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
d) As gorjetas recebidas pelo empregado servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio e horas extras (errada)
ST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado
GORJETA INTEGRA ....EXCETO AP, AN, HE , RSR
-
GABARITO ITEM D
GORJETA NÃO INTEGRA O ''HARA''
HORAS EXTRAS
AVISO PRÉVIO
RSR
ADICIONAL NOTURNO
-
-
concordo com o Gustavo Mendes, ficou estranha a assertiva B
pois a Gratificação por Tempo de Serviço não incide no RSR
¬¬
...é a FCC mandando mal mais uma vez...
-
Fernandinha, a letra b está correta. É o teor da sumula 203 do TST.
SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
-
Mas Ferandinha, a FCC foi literal. Infelizmente.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRA: o salario ( sumula 203)
INTEGRA : hora extras ( sumula 226)
NÃO INTEGRA: Descanso semanal remunerado (sumula 225)
O ítem D ta todo errado:
GORJETAS NÃO integram: HARA( o nome de uma rapariga que tem aqui na minha cidade, até que é bunitinha. mas é puta #desabafo)
Hora extra
Adicional noturno
Repouso semanal remunerado
Aviso previo
GABARITO ''D''
-
GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)
Texto da CLT após a MP 808/2017:
CLT, art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Obs.: CUIDADO, a palavra ABONO foi retirada do texto do § 2º.
-
FAMOSO NÃO APANHE NO REPOUSO
-
CLT -- Atualizada 2018.
a) CORRETA - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, por expressa determinação legal.
b) INCORRETA - A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (NÃO É UMA GRATIFICAÇÃO LEGAL)
c) INCORRETA - Os abonos pagos pelo empregador e as gratificações ajustadas integram o salário do obreiro.
d) As gorjetas recebidas pelo empregado servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio e horas extras. Súmula nº 354 TST:
"As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
e) CORRETA E INCORRETA - Não se incluem nos salários as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (NENHUMA DIÁRIA ESTÁ INCLUIDA NA REMUNERAÇÃO)
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.