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                                TST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
                            
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                                a) certa - art. 457, CLT, parágrafo 2º: Não se incluem nos salários as ajudas de custob) certa - art. 457, CLT, parágrafo 1º: Integram o saláro não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS...c) certa - art. 457, CLT, parágrafo 1º: "....e abonos pagos pelo empregador>e) certa - art. 457, CLT, parágrafo 2º: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
                            
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                                        Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)        § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)        § 2º - NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
                            
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                                B. SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. 
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                                DICA pra decorar:
 
 JORGE,
 NÃO AVISA o guarda NOTURNO que DOMINGO ele terá que fazer HORAS EXTRAS.
 
 Súmula nº 354 TST:
 "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
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                                Amigos, sei que os macetes são bons instrumentos a nossa disposição. E desde já agradeço aos companheiros que postam as dicas.
 
 Mas o melhor, sempre, é comprrender o assunto. Para não errarem mais essa questão da gorjeta, vejam:
 
 1. As horas extras são calculadas sobre a hora normal.
 
 2. O aviso prévio, sobre o salário do mês da rescisão.
 
 3. O adicional de insalubridade, sobre o salário-mínimo.
 
 4. O adicional noturno, sobre a hora diurna.
 
 E por aí vai... Compreendendo o assunto, resolveremos qualquer questão relacionada a ele.
 
 Abraço.
 
 
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                                  outro MACETE 
 
 APANHE RSR
 
 
 	TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 	Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado 	   As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST) 
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                                Gabarito:  D
 Jesus abençoe!
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                                Não concordo com o gabarito! A gratificação por tempo de serviço integra o salário do trabalhador, mas NÃO PARA TODOS OS EFEITOS.
 
 A súmula 225 do TST dispõe que a gratificação por tempo de serviço não repercute no cálculo do REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
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                                Gosto do macete HARA da professora Thaís Mendonça.
                            
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                                a) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, por expressa determinação legal (correta) Art. 457 (...)  § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. d) As gorjetas recebidas pelo empregado servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio e horas extras (errada)
 ST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado
 GORJETA INTEGRA ....EXCETO AP, AN,  HE , RSR  
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                                GABARITO ITEM D   GORJETA NÃO INTEGRA O ''HARA'' HORAS EXTRAS AVISO PRÉVIO RSR ADICIONAL NOTURNO 
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                                -
 concordo com o Gustavo Mendes, ficou estranha a assertiva B
 pois a Gratificação por Tempo de Serviço não incide no RSR
 
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 ...é a FCC mandando mal mais uma vez...
 
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                                Fernandinha, a letra b está correta. É o teor da sumula 203 do TST.   SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. 
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                                Mas Ferandinha, a FCC foi literal. Infelizmente. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRA: o salario ( sumula 203) INTEGRA : hora extras ( sumula 226) NÃO INTEGRA: Descanso semanal remunerado (sumula 225)      O ítem D ta todo errado: GORJETAS NÃO integram: HARA( o nome de uma rapariga que tem aqui na minha cidade, até que é bunitinha. mas é puta #desabafo) Hora extra Adicional noturno Repouso semanal remunerado Aviso previo   GABARITO ''D'' 
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                                GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)   Texto da CLT após a MP 808/2017:   CLT, art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   Obs.: CUIDADO, a palavra ABONO foi retirada do texto do § 2º. 
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                                FAMOSO NÃO APANHE NO REPOUSO 
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                                CLT -- Atualizada 2018. a) CORRETA - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, por expressa determinação legal. b) INCORRETA - A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (NÃO É UMA GRATIFICAÇÃO LEGAL) c) INCORRETA - Os abonos pagos pelo empregador e as gratificações ajustadas integram o salário do obreiro. d) As gorjetas recebidas pelo empregado servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio e horas extras. Súmula nº 354 TST:
 "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
 e) CORRETA E INCORRETA - Não se incluem nos salários as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (NENHUMA DIÁRIA ESTÁ INCLUIDA NA REMUNERAÇÃO) Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4º  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.