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Gabarito: E
Segundo a LC 116/03:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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GABARITO E
Fundamentos: art. 2º, IV e V; 12, VIII; 13, IV da LC 87 (Lei Kandir)
Art. 2° O imposto incide sobre:
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
Esquema: ICMS x ISS
-->LC 116 SEM ressalva ICMS: ISS sobre tudo (serviço + mercadoria)
-->LC 116 COM ressalva ICMS: ISS sobre serviço + ICMS sobre mercadoria
--> LC 116 não fala nada: ICMS sobre tudo (serviço + mercadoria).
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Entende o STJ que há prevalência do ISS sobre o ICMS nas situações em que sobre o serviço poderia incidir, em tese, ISS e ICMS. Entretanto, só há prevalência do ISS quando o serviço está previsto na LC 116/2006 (Lei Geral do ISS) (STJ)
ICMS x ISS em operações mistas:
- Serviço e mercadoria previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ISS.
- Serviço e mercadoria não estão previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS.
- Serviço previsto na LC 116/2003, mas com ressalvas em relação à mercadoria: incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria.
ATENÇÃO: SOBRE O ISS: LEI COMPLEMENTAR 175/2020
Essa nova LC estipula regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente a determinados serviços nela especificados.
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Entende o STJ que há prevalência do ISS sobre o ICMS nas situações em que sobre o serviço poderia incidir, em tese, ISS e ICMS. Entretanto, só há prevalência do ISS quando o serviço está previsto na LC 116/2006 (Lei Geral do ISS) (STJ)
ICMS x ISS em operações mistas:
- Serviço e mercadoria previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ISS.
- Serviço e mercadoria não estão previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS.
- Serviço previsto na LC 116/2003, mas com ressalvas em relação à mercadoria: incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria.
ATENÇÃO: SOBRE O ISS: LEI COMPLEMENTAR 175/2020
Essa nova LC estipula regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente a determinados serviços nela especificados.
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Entende o STJ que há prevalência do ISS sobre o ICMS nas situações em que sobre o serviço poderia incidir, em tese, ISS e ICMS. Entretanto, só há prevalência do ISS quando o serviço está previsto na LC 116/2006 (Lei Geral do ISS) (STJ)
ICMS x ISS em operações mistas:
- Serviço e mercadoria previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ISS.
- Serviço e mercadoria não estão previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS.
- Serviço previsto na LC 116/2003, mas com ressalvas em relação à mercadoria: incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria.
ATENÇÃO: SOBRE O ISS: LEI COMPLEMENTAR 175/2020
Essa nova LC estipula regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente a determinados serviços nela especificados.