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CAPÍTULO VIII
DA REVELIA
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
GABARITO LETRA D?????
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Acho que não se aplica o art. 345, I, CPC pois se trata de litisconsórcio simples
"Se o litisconsórcio for unitário, a contestação sempre aproveitará ao réu revel. Mas, por outro lado, se a causa tratar de litisconsórcio simples, vai depender da responsabilidade do réus em relação ao fato que é objeto da ação."
Fonte: SAJADV
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LETRA D
NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA O BENEFÍCIO DO ART. 345, I
1. O caso é de litisconsórcio passivo SIMPLES (a decisão pode ser diferente para os litisconsortes, não há obrigatoriedade de que a decisão seja mesma para ambos os litisconsortes, para a doceira e para a estilista).
2. O art. 345, I prevê que não se reputarão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (efeitos da revelia) sempre que, havendo pluralidade de réus (litisconsórcio passivo), um dos réus contestar a demanda. Ou seja, trata-se de um benefício.
3. A aplicação desse benefício depende num primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, dependerá da análise do conteúdo da contestação.
4. Se fosse caso de litisconsórcio unitário, não resta dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais.
5. No caso de litisconsórcio simples, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do CPC (o benefício) dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus (doceira) tenha como conteúdo as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida pelo litisconsorte revel (estilista).
6. Portanto, como a contestação da doceira contém matéria de defesa de seu exclusivo interesse (disse que Gabriela às vésperas da cerimônia solicitou inúmeras alterações nos sabores dos doces), em nada tendo a ver com eventual defesa da estilista, os fatos alegados contra a estilista poderão ser considerados verdadeiros, já que a estilista não apresentou contestação.
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Filipe Martins
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do
CPC.
Diz o art. 345 do CPC:
Art. 345. A revelia não produz
o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de
réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre
direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não
estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do
ato;
IV - as alegações de fato
formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
constante dos autos.
Feita tal exposição, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há previsão
legal de reabertura de prazo de contestação para réu revel
LETRA B- INCORRETA. Inexiste
previsão legal de que o réu revel “aproveite" a contestação do outro réu.
LETRA C- INCORRETA. Inexiste
previsão legal de que o réu revel “aproveite" a contestação do outro réu.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o
previsto no art. 345, I, do CPC, ou seja, inexiste revelia para a estilista a
despeito de não ter contestado.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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O comentário desse professor do QC é uma piada!!!!
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Os comentários dos colegas estão melhores que o do professor nesta questão!!
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Gabarito letra D.
Notem que Gabriela processa duas pessoas alegando fatos diferentes em relação a ambas:
Doceira: não entregou as sobremesas que foram pedidas;
Estilista: não preparou o vestido a tempo.
Apenas a doceira contestou, ou seja, tentou desconstituir a tese de que não entregou as sobremesas que foram pedidas por Gabriela. Dessa forma, essa contestação nada versa a respeito do que a autora alega em relação à estilista.
Espécies de litisconsórcio:
Unitário: a decisão deve igual para todos os litisconsortes. Por isso, aplica-se a esta hipótese o art. 345, I, CPC;
Simples: a decisão pode ser diferente para os litisconsortes. Por isso, a aplicação do art. 345, I, CPC, dependerá do caso concreto;
Como os colegas levantaram abaixo, nos casos de litisconsórcio simples, em que a decisão pode ser diferente para os litisconsortes, a aplicação ou não do art. 345, I, CPC, vai depender do caso concreto, pois o juiz analisará exatamente circunstâncias como a da questão, ou seja, se os litisconsortes possuem conexão entre si ou não.
Por isso, como os fatos alegados em relação à estilista não foram contestados, aplicam-se a ela os efeitos da revelia.
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A questão trata de litisconsórcio simples, por isso que a contestação da parte não irá ser aproveitada pelas outras.
"Em princípio, no litisconsórcio simples, em que o julgamento pode ser diferente para os vários réus, o regime é o da independência, e a contestação de um não aproveitará aos demais;
já no litisconsórcio unitário, o regime é o da vinculação, e basta que um conteste para que todos sejam beneficiados. Mas, no litisconsórcio simples, é necessário fazer uma distinção, lembrando que só se presumirão verdadeiros os fatos que não forem controvertidos."
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Trata-se de litisconsórcio passivo simples, ou seja, apesar de figurarem como rés, as situações são diversas, de modo que a contestação apresentada não aproveitará à revel.
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Art. 117 CPC - Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
A questão trata de litisconsórcio simples, logo são considerados litigantes distintos.
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letra D
LITISCONSÓRCIO SIMPLES.. Não aproveita s contestação