Decreto Federal nº 1.799, de 30 de Janeiro de 1996
Art. 17. Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora dele, quando:
I - autenticados por autoridade estrangeira competente;
II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;
A) autenticados por autoridade brasileira competente.
I - autenticados por autoridade estrangeira competente;
B) tiverem reconhecida, pela autoridade consular estrangeira, a firma da autoridade brasileira que os houver autenticado.
II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;
C) autenticados por autoridade estrangeira competente. (gabarito)
D) não há possibilidade de esses microfilmes terem valor legal em território brasileiro.
BONUS
Art. 17. [...]
III - forem acompanhados de tradução oficial.