GABARITO D
I. O registro da despesa, segundo o regime de competência, é vedado pela Lei Complementar nº 101/2000. INCORRETO
Este é o regime adotada para despesas na LRF - Regime de Caixa para Receita (execício da arrecadação) e de Competência para as Despesas (Exercício do Empenho)
II. À luz da legislação vigente, a tramitação do processo orçamentário deve ocorrer no exercício que antecede à sua execução. CORRETO
Segundo a CF, a Lei Orçamentária anual deve ser enviada ao Congresso Nacional até 31/08 do ano anterior, sob pena de Responsabilidade do Presidente da República. Ela entra em vigor no dia 01/01 do ano seguinte.
III. À luz da LC nº 101/2000, a receita corrente líquida inclui as receitas tributárias. CORRETA.
Art. 2o, IV da LRF - Receita corrente líquida é a soma de todas as receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços, transferências e outras receitas, exceto a contribuição dos servidores para o sistema de previdência e assistência social deles e as receitas provenientes da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência.
Vamos analisar cada uma das alternativas à luz da Lei Complementar n.º 101/2000, nossa querida Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
I. Falsa. O registro da despesa segundo o regime de competência não é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Na verdade, a despesa e a assunção de compromisso são registradas segundo o regime de competência, conforme artigo 50 da LRF, olha só:
“Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: (...)
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;"
Ademais, perceba que a despesa total com pessoal também é apurada adotando-se o regime de competência, confirmando que a afirmativa está falsa.
“Art. 18, § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho."
II. Verdadeira. No que tange à Lei Orçamentária Anual, sua elaboração, discussão e aprovação deve ser feita no exercício anterior à sua execução. Por exemplo: a LOA para o exercício de 2022 deve ser elaborada em 2021. Podemos confirmar isso no artigo 35, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
“§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: (...)
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
III. Verdadeira, nos termos da LRF:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)"
Gabarito do Professor: Letra D.