O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos Direitos Reais, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.225 e seguintes do CC. Para tanto, considerando a teoria do “numerus clausus", pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. O penhor.
A alternativa está correta, pois no tocante à existência de um rol taxativo, ou numerus clausus, quanto aos direitos reais, é importante transcrever a atual redação do art. 1.225 do Código Civil em vigor:
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
XII – a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
XIII – a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017).
Conforme se vê, o penhor é um direito real elencado no inciso VIII, do artigo 1.225 do Código Civilista. Segundo leciona Flávio Tartuce, é constituído sobre bens móveis (em regra), ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor ao credor (também em regra). Diz-se duplamente em regra, pois, no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. Ademais, nem sempre o penhor recairá sobre coisa móvel, nos termos do que consta do art. 1.431 do CC:
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia
do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma
coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas
empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
B)
INCORRETA. A locação imobiliária urbana com cláusula de vigência no cartório de registro de imóveis.
A alternativa está incorreta, pois conforme se vê do artigo 1.225, a locação imobiliária urbana com cláusula de vigência no cartório de registro de imóveis, não faz parte do rol.
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
XII – a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
XIII – a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017).
C)
CORRETA. A anticrese.
A alternativa está correta, sendo a anticrese um direito real estabelecido no artigo 1.225 do CC, em seu inciso X. Vejamos:
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
XII – a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
XIII – a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017).
Na clássica definição de Clóvis Beviláqua, “anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros" (Código Civil dos Estados Unidos do Brasi,l 9. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves,1953, p. 403). Neste passo, vejamos o que diz o artigo 1.506 do CC:
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor,
ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1
o
É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel
sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa
máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao
capital.
§ 2
o
Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser
hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel
hipotecado poderá ser dado em anticrese.
D)
CORRETA. A concessão de uso especial para fins de moradia.
A alternativa está correta, pois a concessão de uso especial para fins de moradia é um direito real assegurado no inciso XI do Código Civil, incluído pela Lei 11.481/2007. Senão vejamos:
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
XII – a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
XIII – a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017).
Segundo
Flávio Tartuce, tanto a concessão de uso especial para fins de moradia quanto a concessão de direito real de uso, são direitos reais que referem-se a áreas públicas,
geralmente invadidas e urbanizadas por favelas. Segundo o jurista, houve um claro intuito
de regularização jurídica das áreas favelizadas, dentro da política de
reforma urbana. Anote-se especificamente que a concessão real de uso já
constava dos arts. 7.º e 8.º do Decreto-lei 271/1967 com as alterações
da Lei 11.481/2007. Enuncia a primeira norma que “é instituída a
concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou
gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel,
para fins específicos de regularização fundiária de interesse social,
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra,
aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades
tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de
interesse social em áreas urbanas".
Gabarito do Professor: B
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.639.