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Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência (gênero que abrange a antecipada e cautelar);
II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III (comprovação documental + jurisprudência e baseado em contrato de depósito);
III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória).
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O item II representa um momento em que o réu já foi ouvido, pois foi constatado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu... Logo, não há surpresa, visto que a tutela de evidência em questão não é de caráter "inaudita altera pars ". A evidência foi constatada por uma má-fé do réu, que já se apresentou nos autos e , portanto, está ciente de tudo... não há surpresa nesse caso.
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).
Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite a sua postergação, o seu afastamento em um primeiro momento. São essas hipóteses, essas exceções, que a questão exige que o candidato conheça. Elas estão contidas no parágrafo único do art. 9º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701".
A exceção trazida pelo inciso III corresponde a uma hipótese de tutela da evidência no âmbito da ação monitória. A exceção trazida pelo inciso II, por sua vez, corresponde a duas hipóteses em que o juiz também está autorizado a conceder tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
A exceção trazida pelo inciso III, do art. 9º supratranscrito, corresponde a uma hipótese de tutela da evidência no âmbito da ação monitória. A exceção trazida pelo inciso II, deste mesmo dispositivo legal, por sua vez, corresponde a duas hipóteses em que o juiz também está autorizado a conceder tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Gabarito do professor: Letra C.
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Será concedida liminar na tutela de evidência, quando:
a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente
b) trata-se de pedido reipersecutório
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A questão pede as opções de contraditório MITIGADO.
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Complementando:
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (art. 300, § 2º).