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ID
3741508
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.
Em determinado processo, Afonso ingressou com recurso especial, alegando que o acórdão recorrido violou lei federal e contrariou jurisprudência dada por outro tribunal. O presidente do TJ, porém, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso, considerando, simultaneamente, que o recurso carecia de pressuposto de admissibilidade recursal e que o acórdão impugnado estava em conformidade com precedente em sede de recurso repetitivo firmado pelo STJ. Nessa situação, de quais medidas recursais poderá Afonso se valer para impugnar esta decisão monocrática?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    De acordo com o CPC:

    Art. 1.030, § 2o Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente

    do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    SEÇÃO III – Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • No caso, segundo entendimento do STJ proferido no AResp nº 1.286.011 (julgado em 08/10/19), a parte deverá interpor simultaneamente ambos os recursos (agravo interno e o AResp):

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOIS FUNDAMENTOS. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO ARESP. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    1. Nos termos do Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais".

  • Em meio a péssimas questões das mais variadas bancas me aparece essa coisinha™ (Raimundos) super interessante..

    Exceção NÃO EXPRESSA NO CPC ao princípio da unirrecorribilidade

  • Art. 1.030, CPC/ 15 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

                

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;      

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou   

              

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

                

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  

  • Art. 1.030

    [...]

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. - leia-se, agravo em recurso especial           

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III (aplicação de entendimento firmado em RG ou repetitivo) caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

    Se o recurso for denegado por mais de um fundamento, cabem os dois recursos. Trata-se de uma exceção ao princípio da unirrecorribilidade.          

  • GRAVE ISSO:

    Se inadmitir Rext ou Resp por ausência de pressupostos recursais (admissibilidade): Agravo em Rext ou Resp (1.042, CPC).

    Se o Tribunal negar seguimento ao Rext ou Resp com base em repercussão geral ou recursos repetitivos (mérito): Agravo interno (1.021, CPC).

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.  

    Alternativas A e B) Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15. Não há no enunciado da questão menção a nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão do relator que precise ser sanado, motivo pelo qual não há que se falar no cabimento de embargos de declaração. Afirmativas incorretas.

    Alternativa C)
    É certo que o recurso adequado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo relator que negou seguimento ao recurso, a fim de submeter a questão ao julgamento do colegiado, é o agravo interno, previsto no art. 1.021, caput, do CPC/15 ("Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal"). É certo, também, que a decisão do presidente do Tribunal de Justiça que inadmite o recurso especial por ausência de um pressuposto de admissibilidade é impugnável por meio de agravo em recurso especial, conforme previsto no art. 1.042, do CPC/15 ("Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos"). Aliás, esta previsão também está contida no art. 1.030, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento:  (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) §1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Em suma: A decisão do relator que não admite o recurso especial por entender que lhe falta um pressuposto de admissibilidade é impugnável por agravo em recurso especial (art. 1.042); mas a decisão que nega seguimento a este mesmo recurso por entender que a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do tribunal superior fixado em julgamento de recursos repetitivos é impugnável por agravo interno (art. 1.021). Afirmativa correta.

    Alternativa D)
    É importante lembrar que o mandado de segurança tem natureza jurídica de ação e não de recurso, não havendo que se falar em sua utilização como sucedâneo recursal diante da previsibilidade legal de um recurso para impugnar a decisão monocrática do relator e submeter a apreciação da questão ao colegiado: o agravo interno, previsto no art. 1.021, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra C.