a) Configura fato atípico, punido apenas na órbita civil e administrativa, a conduta do falido de exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial. ERRADA
Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
b) Configura fato atípico a conduta do falido de adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use. ERRADA
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
c) Violar, explorar ou divulgar, ainda que por justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira, configura o crime falimentar de favorecimento de credores. ERRADA
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
d) Constitui crime falimentar de fraude a credores a conduta de praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. CORRETA
Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
A
questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.101 que trata da recuperação
judicial, extrajudicial, e a falência do empresário e da sociedade empresária.
É importante ressaltar que essa lei não se aplica a empresa pública e sociedade
de economia mista e nem a instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,
sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às
anteriores. Analisemos então cada uma das alternativas:
a)
ERRADO. Não é fato atípico tal conduta, configura crime
de exercício ilegal da atividade que está no art. 176 da Lei 11.101/2005:
Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão
judicial, nos termos desta Lei: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
b) ERRADO. Também não é fato atípico, é crime
intitulado aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens previsto no art. 174 da
Lei de falências.
c) ERRADO. O crime de violação de sigilo
empresarial previsto no art. 169 da Lei de Falências se configura ao violar,
explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais
sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado
de inviabilidade econômica ou financeira. Se essa violação se der por justa
causa, não será crime.
d) CORRETA.
Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento
de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou
assegurar vantagem indevida para si ou para outrem é um dos crimes de fraude a
credores, de acordo com o art. 168, caput da Lei 11.101/2005.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
D.