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ID
3742303
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

A prefeitura de um município detectou, em sua área central de urbanização e ocupação prioritária, que grandes quarteirões com terrenos vazios e sem uso afetam socialmente toda a cidade e não cumprem a função social da propriedade. Para induzir a ocupação desses terrenos e impedir que as áreas vazias da cidade continuem ociosas, o Plano Diretor do município e lei específica podem dispor de mecanismo(s) ou instrumento(s) previsto(s) no Estatuto da Cidade, descritos como

Alternativas
Comentários
  • A Lei n° 10.257/2001 denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, como citado em seu Parágrafo Único. O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) é um instrumento no Estatuto e na Constituição Federal destinado a cumprir a função social da propriedade urbana. 


    O PEUC impõe a obrigação para que imóveis ociosos sejam parcelados, edificados ou utilizados em determinado prazo de tempo. Essa obrigação compulsória, estabelecida pelo Poder Público Municipal aos proprietários de imóveis urbanos, sustenta-se em uma concepção de função social segundo a qual o direito de propriedade não pode ser exercido exclusivamente para atender ao interesse individual do proprietário, desconsiderando o interesse da coletividade (DENALDI; BRAJATO; SOUZA; FROTA, 2016). 


    De acordo com o Estatuto da Cidade:


    "CAPÍTULO II

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

    Seção I

    Dos instrumentos em geral

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    i)               parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;




    Seção II

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;"



    Logo, a alternativa correta para a questão é a letra C - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios.  


    Gabarito: Alternativa C. 


    FONTE:

    DENALDI, Rosana; BRAJATO, Dânia; SOUZA, Claudia Virginia Cabral de; FROTA, Henrique Botelho. A aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC). Urbe. Revista Brasileira de Gestão Urbana, São Paulo, 2016.

  • A Lei n° 10.257/2001 denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, como citado em seu Parágrafo Único. O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) é um instrumento no Estatuto e na Constituição Federal destinado a cumprir a função social da propriedade urbana. 


    O PEUC impõe a obrigação para que imóveis ociosos sejam parcelados, edificados ou utilizados em determinado prazo de tempo. Essa obrigação compulsória, estabelecida pelo Poder Público Municipal aos proprietários de imóveis urbanos, sustenta-se em uma concepção de função social segundo a qual o direito de propriedade não pode ser exercido exclusivamente para atender ao interesse individual do proprietário, desconsiderando o interesse da coletividade (DENALDI; BRAJATO; SOUZA; FROTA, 2016). 


    De acordo com o Estatuto da Cidade:


    "CAPÍTULO II

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA


    Seção I

    Dos instrumentos em geral

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    i)               parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;


    Seção II

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;"


    Logo, a alternativa correta para a questão é a letra C - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios.  


    Gabarito: Alternativa C. 


    FONTE:

    DENALDI, Rosana; BRAJATO, Dânia; SOUZA, Claudia Virginia Cabral de; FROTA, Henrique Botelho. A aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC). Urbe. Revista Brasileira de Gestão Urbana, São Paulo, 2016.


  • Gab. C

    As cidades brasileiras trazem as marcas de um processo de urbanização predatório e excludente, que resulta em grande desigualdade urbana: nas áreas mais centrais e bem dotadas de infraestrutura, onde o preço da terra é elevado, é comum encontrar imóveis vazios ou subutilizados, retidos especulativamente, à espera de uma (ainda maior) valorização, enquanto a cidade se expande e a periferia se adensa.

    O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e os instrumentos que lhe sucedem – o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública – tem como finalidade fazer cumprir a função social da propriedade urbana, submetendo-a ao interesse coletivo. Atendem à diretriz geral da política urbana nacional definida pelo Estatuto da Cidade: ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não utilização (Art. 2º, inciso VI, alínea e).

  • É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizados ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    1.       Parcelamento, Edificação ou Uso compulsórios

    2.       IPTU progressivo no tempo

    3.Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais