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De acordo com a Lei nº 13.885/2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo, o potencial construtivo de um lote ou gleba é definido em seu inciso XXXIV, como:
“XXXIV. potencial construtivo de um lote ou gleba é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento, podendo ser:
a) básico, que é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento básico fixado para a zona onde está localizado;
b) máximo, que é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento máximo fixado para a zona onde está localizado;
c) mínimo, que é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento mínimo fixado para a zona onde está localizado;
d) adicional, que corresponde à diferença entre o potencial construtivo igual ou inferior ao máximo e o potencial construtivo básico;
e) utilizado de um lote, que corresponde à área construída computável;
f) virtual, que é o potencial construtivo dos imóveis de preservação cultural e ambiental, passível de ser transferido para outras áreas conforme o disposto em lei;"
Gabarito: Alternativa D.
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A questão pede basicamente o quanto pode ser construído em determinada área, para isso é utilizado o coeficiente de aproveitamento, que especifica o quanto a mais ou a menos da área de determinado lote ou gleba pode ser construído, constituindo o potencial construtivo do local, limitando a densidade das construções até certo patamar.
Alternativa "D".
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Gab. D
O potencional construtivo é a área edificável.
O coeficiente de aproveitamento (C.A) é calculado:
CA = E/T (relação entre área Edificável / área do /Terreno)
Logo, o potencional construtívo (área Edificável) é C.A. multiplicado pela área do Terreno: CA.T = E