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ID
3745837
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:

A companhia Vaga Lume contratou a empresa Sintonia Fina para, mediante cessão de mão de obra, realizar o serviço de corte e ligação de energia elétrica.

Nesse caso, de acordo com o Decreto Federal nº 3.048/99, a empresa contratante deverá:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3.048/99

    Art. 219.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.              

    Lei 8.212/91

    Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5 do art. 33 desta Lei.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contribuições previdenciárias.


    Inteligência do art. 219 do Decreto 3.048/1999, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.


    A) Incorreto, de acordo com art. 219 do Decreto 3.048/1999.


    B) Incorreto, de acordo com art. 219 do Decreto 3.048/1999.


    C) Correto, de acordo com art. 219 do Decreto 3.048/1999.


    D) Incorreto, de acordo com art. 219 do Decreto 3.048/1999.


    E) Incorreto, de acordo com art. 219 do Decreto 3.048/1999.


    Gabarito do Professor: C

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Art. 219.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.              

    Lei 8.212/91

    Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5 do art. 33 desta Lei.

    Gabarito: letra C