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a) Desapropriação por sanção: Por ilegalidade na propriedade (desrespeito a função social | Interesse social para fins de reforma agrária) -> indenização posterior a título de dívida pública (10 anos - propriedade urbana) ou de dívida agrária (20 anos - propriedade rural)
b) Gabarito - No tocante à propriedade urbana, a desapropriação sanção é a última medida, já que, primeiro, procede-se ao parcelamento ou edificação compulsórios e, em seguida, à imposição de IPTU progressivo no tempo, para, só então, passar-se à desapropriação sanção.
c) art. 5º, XXV da CF: No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
d) art 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.
e) A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
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Muito bom o comentário.. apenas complemento:
Não esquecer a previsão do Art. 243:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
O termo gleba, presente na Constituição Federal , só pode ser entendido como "propriedade". E é essa propriedade que se sujeita à expropriação quando é encontrada plantação de drogas psicotrópicas. O preceito não fala na expropriação de áreas, mas sim da gleba em seu todo.
Bons estudos!
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Para quem interessar saber, a letra B) encontra-se no artigo 182 , § 4º da Constituição Federal.
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GABARITO: B
Complementando sobre a assertiva D:
Info 851, STF: (...) A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (...) (STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016)
Síntese do DoD sobre o julgado:
(...) Para que haja a sanção do art. 243, não se exige a participação direta do proprietário no cultivo ilícito. No entanto, apesar disso, trata-se de medida sancionatória, exigindo-se algum grau de culpa para sua caracterização. Assim, mesmo que o proprietário não tenha participado diretamente, mas se agiu com culpa, deverá ser expropriado. Isso porque a função social da propriedade gera para o proprietário o dever de zelar pelo uso lícito do seu imóvel, ainda que não esteja na posse direta.
Essa culpa pode ser in vigilando ou in eligendo:
- Culpa in vigilando é a falta de atenção com a conduta de outra pessoa. Ocorre quando não há uma fiscalização efetiva.
- Culpa in eligendo consiste na má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato. Também chamada de “responsabilidade pela má eleição”. (...)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de o proprietário afastar a sanção do art. 243 da CF/88 se provar que não teve culpa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 21/11/2020
http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=635336&numero=851&pagina=1&base=INFO
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A
proteção ao direito da propriedade na Constituição de 1988 é ampla, incluindo o
patrimônio e sob esse título os direitos reais, os direitos pessoais e as
propriedade literárias e artísticas, as invenções e as descobertas, sem deixar
de mencionar a proteção ao direito de herança, umbilicalmente ligado.
É interessante salientar que, como
quase todos os direitos no ordenamento brasileiro, a propriedade não é um
direito absoluto, uma vez que deve respeitar à função social, ou seja, deve ter
uma destinação compatível e harmoniosa com o interesse público.
Destaca-se que quando se trata de
propriedade urbana, o artigo 182, §2º, CF/88 determina que a função social seja
atendida de acordo com a exigência de ordenação da cidade. A propriedade rural,
por sua vez, deve obedecer aos requisitos do artigo 186, CF/88.
Salienta-se que existem algumas
formas de intervenção estatal no domínio da propriedade privada, quais sejam:
1) Servidão; 2) Desapropriação: por necessidade pública, utilidade pública ou
interesse social; 3) Requisição.
Passemos, assim, à análise das
assertivas, onde poderemos aprofundar um pouco o assunto.
a)
ERRADO – A desapropriação sanção é a aquela que decorre de um descumprimento de
preceito legal por parte do proprietário, podendo ser, em regra, confiscatória,
urbana sancionatória e rural sancionatória.
Sobre
a gradação das sanções na propriedade urbana,
estabelece o artigo 182, §4º, CF/88 que é facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos
da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento
ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
b)
CORRETO – Vide comentário da assertiva A.
c)
ERRADO – Conforme se extrai do artigo 5º, XXV, CF/88, o qual trata do instituo
da requisição, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
d)
ERRADO – Restou consignado no RE 635.336, de relatoria do Min. Gilmar Mendes,
julgado em 14-12-2016, Dje 15-09-2017, Tema 399, que a expropriação
prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove
que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo".
e)
ERRADO – O artigo 5º, XXVI, CF/88 é enfático em afirmar que a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Propriedade
XXII - é garantido o direito de propriedade
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social
Desapropriação comum
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Requisição administrativa
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
Desapropriação especial urbana
Art. 182.A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confiscatória
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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LETRA B
a) ERRADO – A desapropriação sanção é a aquela que decorre de um descumprimento de preceito legal por parte do proprietário, podendo ser, em regra, confiscatória, urbana sancionatória e rural sancionatória.
Sobre a gradação das sanções na propriedade urbana, estabelece o artigo 182, §4º, CF/88 que é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
b) CORRETO – Vide comentário da assertiva A.
c) ERRADO – Conforme se extrai do artigo 5º, XXV, CF/88, o qual trata do instituo da requisição, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
d) ERRADO – Restou consignado no RE 635.336, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14-12-2016, Dje 15-09-2017, Tema 399, que a expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo".
e) ERRADO – O artigo 5º, XXVI, CF/88 é enfático em afirmar que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.