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Reprodução do Artigo 355, inciso II, do CPC.
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Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no ART 355 e não houver requerimento de prova, na forma do ART 349
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GABARITO D
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.
(...)
*Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
*Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
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GABARITO: D
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
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errando pela vigésima vez! Pelo amoorrr
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estranha essa letra B
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Não confunda as hipóteses de julgamento antecipado do mérito (355, CPC) com as hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito (356, CPC).
São hipoteses diferentes e a questão tentou justamente confundir as duas, por exemplo, colocando na alternativa B uma hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (356,CPC).
A VUNESP tem um questao seguindo a mesma lógica. Portanto, estude com atenção os dois artigos citados.
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Para fixar!
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Letras A, C e E referem-se a hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 330/CPC).
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Gab. D
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .
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a) ERRADA.
CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
II - a parte for manifestamente ilegítima;
b) ERRADA.
CPC Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso
c) ERRADA.
CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
III - o autor carecer de interesse processual;
d) CORRETA
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.
(...)
*Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
*Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
e) ERRADA.
CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
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Art. 355. O juiz julgará ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, proferindo sentença COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quando:
I - NÃO houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e NÃO houver requerimento de prova, na forma do .
GABARITO -> [D]
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Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.
(...)
*Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
*Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento
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a) (ERRADO) - A parte for manifestamente ilegítima.
- CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
II - a parte for manifestamente ilegítima;
b) (ERRADO) - Um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se controverso.
- CPC Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso
c) (ERRADO) - O autor carecer de interesse processual.
- CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
III - o autor carecer de interesse processual;
d) (CORRETO) - O réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349, ambos do CPC.
- Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.
(...)
- Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
- Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
e) (ERRADO) O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
- CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
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A única assertiva que apresenta uma hipótese de julgamento antecipado do mérito é a 'd".
As demais assertivas apresentam hipóteses de Indeferimento da Petição Inicial (extinção do processo sem resolução do mérito).
Resumidamente, ocorre o Indeferimento da Petição em três situações:
1- Inépcia da Inicial (falhas no pedido e causa de pedir)
A) Faltar pedido ou causa de pedir
B) Pedido indeterminado, SALVO hipótese em que se permite pedido genérico
C) Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão
D) Pedidos Incompatíveis
2- Carência da Ação (ausência das Condições da Ação: Legitimidade e Interesse de agir)
3- Quando o advogado não respeitar as regras para advogar em causa própria
"Quando advogar em causa própria, incumbe ao advogado: declarar na Petição Inicial ou na Contestação, o endereço, seu número na OAB e nome da sociedade de advogados que participa. Intimado, o advogado tem o prazo de 05 dias para suprir a omissão"
https://www.passeidireto.com/perfil/julia-marcia-napoleao-goncalves
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GABARITO: D
Art. 355°, II CPC/15 - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (Presunção de veracidade dos fatos) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
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- por eliminacao
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Então:
réu revel = réu que não contesta a ação = presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor.
E como fica a desgraça desse cabra? O revel tem direito de produzir provas??? sim, desde que se faça representar nos autos e a tempo de praticar o ato.
@Viktor C Junior
GABARITO D
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.
(...)
*Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
*Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
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DIFERENÇA ENTRE JULGAMENTO PARCIAL E ANTECIPADO
Quando começar com consoante, a resposta começará com vogal, quando começar com vogal, a resposta começará com consoante.
- Juiz decidirá Parcialmente (começa com consoante):
- mostrar-se Incontroverso (vogal)
- condições de Imediato Julgamento (vogal)
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- Juiz julgará Antecipadamente (começa com vogal):
- não houver necessidade outras provas (consoante)
- réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na formado art. 349.(consoante)
Não sou de comentar aqui, mas estava errando bastante então gravei assim, espero que ajude. Bons estudos, vamos pra cima!