SóProvas


ID
3747550
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
CORE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código Processual Civil (CPC) em vigor, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

Alternativas
Comentários
  • Reprodução do Artigo 355, inciso II, do CPC.

  • Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no ART 355 e não houver requerimento de prova, na forma do ART 349

  • GABARITO D

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.

    (...)

    *Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    *Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • GABARITO: D

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

  • errando pela vigésima vez! Pelo amoorrr

  • estranha essa letra B

  • Não confunda as hipóteses de julgamento antecipado do mérito (355, CPC) com as hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito (356, CPC).

    São hipoteses diferentes e a questão tentou justamente confundir as duas, por exemplo, colocando na alternativa B uma hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (356,CPC).

    A VUNESP tem um questao seguindo a mesma lógica. Portanto, estude com atenção os dois artigos citados.

  • Para fixar!

  • Letras A, C e E referem-se a hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 330/CPC).

  • Gab. D

     Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .

  • a) ERRADA.

    CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    b) ERRADA.

    CPC Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso

    c) ERRADA.

    CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

    d) CORRETA

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.

    (...)

    *Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    *Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    e) ERRADA.

    CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

  • Art. 355. O juiz julgará ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, proferindo sentença COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quando:

    I - NÃO houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no  e NÃO houver requerimento de prova, na forma do .

    GABARITO -> [D]

  • Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.

    (...)

    *Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    *Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento

  • a) (ERRADO) - A parte for manifestamente ilegítima.

    • CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    b) (ERRADO) - Um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se controverso.

    • CPC Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso

    c) (ERRADO) - O autor carecer de interesse processual.

    • CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

    d) (CORRETO) - O réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349, ambos do CPC.

    • Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.

    (...)

    • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    • Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    e) (ERRADO) O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.

    • CPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

  • A única assertiva que apresenta uma hipótese de julgamento antecipado do mérito é a 'd".

    As demais assertivas apresentam hipóteses de Indeferimento da Petição Inicial (extinção do processo sem resolução do mérito).

    Resumidamente, ocorre o Indeferimento da Petição em três situações:

    1- Inépcia da Inicial (falhas no pedido e causa de pedir)

    A) Faltar pedido ou causa de pedir

    B) Pedido indeterminado, SALVO hipótese em que se permite pedido genérico

    C) Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão

    D) Pedidos Incompatíveis

    2- Carência da Ação (ausência das Condições da Ação: Legitimidade e Interesse de agir)

    3- Quando o advogado não respeitar as regras para advogar em causa própria

    "Quando advogar em causa própria, incumbe ao advogado: declarar na Petição Inicial ou na Contestação, o endereço, seu número na OAB e nome da sociedade de advogados que participa. Intimado, o advogado tem o prazo de 05 dias para suprir a omissão"

    https://www.passeidireto.com/perfil/julia-marcia-napoleao-goncalves

  • GABARITO: D

    Art. 355°, II CPC/15 - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (Presunção de veracidade dos fatos) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

    1. por eliminacao
  • Então:

    réu revel = réu que não contesta a ação = presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor.

    E como fica a desgraça desse cabra? O revel tem direito de produzir provas??? sim, desde que se faça representar nos autos e a tempo de praticar o ato.

    @Viktor C Junior

    GABARITO D

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.

    (...)

    *Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    *Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

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  • DIFERENÇA ENTRE JULGAMENTO PARCIAL E ANTECIPADO

    Quando começar com consoante, a resposta começará com vogal, quando começar com vogal, a resposta começará com consoante.

    • Juiz decidirá Parcialmente (começa com consoante):
    • mostrar-se Incontroverso (vogal)
    • condições de Imediato Julgamento (vogal)

    ----

    • Juiz julgará Antecipadamente (começa com vogal):
    • não houver necessidade outras provas (consoante)
    • réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na formado art. 349.(consoante)

    Não sou de comentar aqui, mas estava errando bastante então gravei assim, espero que ajude. Bons estudos, vamos pra cima!