RESUMINHO PARA QUEM COMEÇOU OS ESTUDOS DO DIREITO FINANCEIRO (como eu)
OBS: o art 14, 16 e 17 da LRF são muito parecidos. Mas, na verdade, eles tem objetos diferentes:
art. 14: como fazer RENÚNCIA DE RECEITAS
art. 16: como fazer AUMENTO DE DESPESA EM GERAL
art. 17: como fazer AUMENTO DE DESPESA LONGA (SUPERIOR A 02 EXERCICIOS)
A partir dai, isso pode ser confundido na prova, ATENÇÃO MAXIMA ENTÃO
DE FORMA RESUMIDA: Para que haja AUMENTO DE DESPESA LONGA É MISTER (ART. 17 LRF) , CUMULATIVAMENTE que haja:
a) estimativa do impacto orçamentário no exercício em que há a renúncia da receita e nos 02 seguintes, (= art 16 I, LRF)
+
b) compatibilidade com PPA e LDO
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c) demonstrar a ORIGEM DOS RECURSOS
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d) demonstrar que NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS, seja com AUMENTO PERMANENTE de RECEITAS ou DIMINUIÇÃO PERMANENTE DE DESPESAS.
Como visto, para AUMENTAR DESPESA DE LONGA DURAÇÃO - DE CARÁTER CONTINUADO não é EXATAMENTE IGUAL ao art. 14 LRF ( que trata da renúncia de receitas), mas chega muito perto: porque exige aumento permanente de receitas ou diminuição permanente de despesas
POR FIM: não é preciso que haja respeito ás regras do art. 17 da LRF, nos casos de:
a) despesas destinadas ao serviço da dívida
b) reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral anual).