LETRA B
ARTIGO 20 DA LEI 8213/91
I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com
ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no
inciso I.
gab. B
Fonte: L. 8.213
A acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, mas que não cause a morte. ❌
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
B doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. ✅
Art. 20. inc. I.
C doença profissional, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais, em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. ❌
É uma forma de Acidente de trabalho, porém trata de Doença do TRABALHO, conf. Art. 20. inc. II.
D a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva. ❌
Art. 20. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
(...)
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!