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I - verdadeiraII - sem resolução do méritoIII - com resolução do méritoIV - não pode desisitir após o esgotamento do prazo pra defesa
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IV - § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.Ou seja, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE RESPOSTA e nao iniciado o prazo de resposta.
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I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. CORRETA - Art. 264, Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. ERRADO - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vll - pela convenção de arbitragemIII. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem. ERRADO - Art. 269. Haverá resolução de mérito: III - quando as partes transigiremIV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADO - Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (CORRETO - artigo 264 do CPC)II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. (ERRADO - SEM resolução do mérito)III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem. (ERRADO - COM resolução do mérito) IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (ERRADO - ESGOTADO o prazo para resposta)Alternativa correta letra "A".
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ALTERAÇÃO DO PEDIDO E/OU CAUSA DE PEDIR(ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL)- 3 regras:Até a citação: independe da anuência do réu;Após a citação até a o saneamento(audiência preliminar : art. 331)/ o réu já tomou ciência do processo: depende de anuência do réu;Após o saneamento: não cabe mais aditamento, em nenhuma hipótese.
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Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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Atenção para a diferença!!!
Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
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lembrando que esse prazo não necessariamente precisa ter esgotado.
"É importante que você conheça a redação deste dispositivo porque pode ser cobrado na prova exatamente como está escrito. No entanto, a doutrina afirma que o mais correto seria esse parágrafo falar o seguinte: “o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já tiver apresentado sua defesa”. Duas situações mostram que a redação do dispositivo não é completamente correta:
· Se o réu tiver apresentado sua defesa antes do fim do prazo para a resposta (o prazo é de 15 dias e o réu apresenta a defesa já no 2º dia), se o autor quiser desistir da ação no 5º dia, mesmo assim o réu terá que ser ouvido para que seja homologada a desistência.
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I. A alteração do pedido ou da
causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Correto -Fundamento: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se
as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do
pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento
do processo.
II. Extingue-se o processo, com
resolução de mérito, pela convenção de arbitragem.
Errado – Fundamento Legal: Art.
267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vll - pela
convenção de arbitragem
III. Extingue-se o processo sem resolução do
mérito quando as partes transigirem.
Errado – Fundamentação legal:
Art. 269. Haverá RESOLUÇÃO DE
MÉRITO
III - quando as partes
transigirem
IV. Realizada a citação e iniciado o prazo
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação
ERRADA – Fundamento legal:
Art. 267. Extingue-se o processo,
sem resolução de mérito:
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
A questão peca ao afirmar que o
autor precisará do consentimento do réu
para desistir da ação quando realizada a
citação e iniciado o prazo para resposta, pois só precisará do consentimento do réu ao
término final da resposta ( após a contestação).
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Item I. Certo. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma
hipótese será permitida após o saneamento do processo (parágrafo único do art.
264, CPC).
Item II. Errado. Pelo art. 267, extingue-se o processo sem resolução de
mérito: VII- pela convenção de arbitragem.
Item III. Errado. Há resolução de mérito: quando as partes transigirem
(inciso III do art. 269, CPC).
Item IV. Errado. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não
poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (§ 4o, art. 267 do CPC).
Gabarito: A
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Suspensão: 265 CPC
morte
perda da capacidade processual
convenção das partes (até 6 meses)
exceção de suspeição,incompetencia,impedimento
força maior
Extinção SEM mérito: 267 CPC
indeferir inicial
ausência de pressuposto e condição da ação
arbitragem
perempção, litispendência, cosa julgada
ação intransmissível por disposição legal
demais casos no CPC
mais de 1 ano parado
mais de 30 dias abandonado
extinção COM mérito: 269 CPC
acolher, rejeitar o pedido
reconhecer o pedido
renúncia da ação
partes transigirem
prescrição e decadência
Para Deus tudo é possível!
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NCPC
I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
CERTO. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem.
ERRADO.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem.
ERRADO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação;
IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
ERRADO, a desistência pode ser feita até apresentação da contestação. Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.